CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
02. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL — ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - REGIMENTO INTERNO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O Conselho será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Fazenda; II - um representante do Banco Central do Brasil; III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 2º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular. Afastando-se definitivamente determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á designar novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois anos. § 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e re spectivo suplente. § 4º Junto ao Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. § 5º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste artigo. § 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância: I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas: a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial. II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Ce ntral do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente: a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades; b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores; c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras; d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente. Art. 4º - Compete, ainda,
