SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DECRETO 1.935 DE 20-07-1996
Em revisão editorial
"METAS PARA A INFLAÇÃO" — SISTEMÁTICA - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.088, DE 21 DE JUNHO DE 1999 Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA : Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação". § 1º As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação. § 2º As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer: I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior (1) . Art. 2º Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas. Art. 3º O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 4º Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância. Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter: I - descrição detalhada das causas do descumprimento; II - prov idências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito. Art. 5º O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Sampaio Malan
