COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
PRIVATIZAÇÃO — AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PRETENDENDO ANULAR ATOS DO PROCEDIMENTO - JUÍZO QUE DISTRIBUIU A PRIMEIRA AÇÃO - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- REsp 3.511
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria jurídica explorada no âmbito do conflito de competência em exame não mais provoca divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o meu convencimento. - Por assim entender, tenho como em harmonia com o nosso ordenamento jurídico os fundamentos desenvolvidos ... pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro e que serviram de base para, em exame de liminar, impor o seu deferimento em juízo provisório, designar o eminente Juiz da 8ª Vara Federal de Brasília/DF para resolver as questões consideradas urgentes nas ações provocadoras do conflito, com a determinação de que todos os processos em referência lhe fossem remetidos. - Registro as mencionadas razões e incorporo a este voto (fls. ...): "Em face da propositura de várias ações civis públicas (ora pelo Ministério Público, ora por entidade sindical) perante Juízes Federais vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos, versando sobre a mesma temática, suscita a União (ré em todos os processos) o presente conflito positivo de competência. - Sustenta que: "No mérito, as ações civis públicas referidas no item 2 têm por objetivo anular os atos baixados pelo Governo Federal com vistas a uma futura privatização das empresas federais de telecomunicações, inclusive Assembléia Geral dos acionistas da Telebrás S/A, convocada para decidir sobre cisão daquela estatal e constituição de 12 sociedades anônimas, tudo, como se vê, para impedir o Programa de Privatização do Setor de Telecomunicações da Administração Pública Federal" (fl. ...). - Alega, para justificar a suscitação do conflito, a ocorrência de manifesta conexão das ações (arts. 103 e 105, CPC), fato que implicaria reunião de todas perante o mesmo Juízo, a ser definido pelo critério da prevenção. - Sob tal prisma, afirma-se que o MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Brasília/DF estaria prevento, tendo em vista que, naquele Juízo, foi despachada, em 24 de abril do corrente ano, a primeira ação. Após essa data, outras foram propostas: uma em Brasília (16ª Vara Federal); três em Campinas/SP e outra em Fortaleza/CE. Em todas elas, os eminentes Magistrados ora deferiram ora indeferiram as liminares, com isso reconhecendo competência para processar e julgar a controvérsia. - Finalmente, alude à necessidade de acatar-se a presente pretensão, medida que ensejaria: "... restaurar a ordem pública, porquanto proporcionarão segurança jurídica e unicidade das decisões proferidas sobre a mesma matéria pelo Poder Judiciário, evitando a contradição de decisões que possam causar instabilidade no meio social e na área econômica, como já se pode observar da simples leitura do noticiário nacional" (fls. ...). - Assiste razão à suscitante no ponto em que afirma a existência de vários Juízos federais decidindo matéria semelhante, cujo desencontro de decisões causa instabilidade aos jurisdicionados, recomendando-se a reunião dos processos (pela ocorrência da conexão). - Em situação análoga, versando sobre a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, esta Corte já se posicionou no sentido que se vê estampado na ementa do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 19.686/DF, verbis: "Conflito de competência. Ações populares com o mesmo objetivo e fundamentos jurídicos iguais ou assemelhados. Conexão manifesta. Fixação da competência pelo princípio da prevenção (arts. 106 e 219 do Código de Processo Civil). Ações populares aforadas perante juízes com a mesma competência territorial, visando o mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empr esa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção." - No que concerne especificamente à privatização da Telebrás, em face de inúmeras ações populares ajuizadas objetivando suspender e/ou anular o ato administrativo denominado - Consulta Pública nº 02/97, impugnar a validade do Decreto nº 2.534/98 e, ainda, suspender e/ou anular a Assembléia Geral da Telebrás e atos decorrentes, tudo visando a impedir o Programa de Privatização do Setor de Telecomunicações da Administração Pública Federal, o eminente Ministro Demócrito Reinaldo já teve oportunidade de se pronunciar ao conceder liminar no Conflito de Competência nº 22.123/MG, oportunidade em que assinalou - com inteira propriedade e pertinência ao presente caso - o seguinte: "Efetivamente, as ações populares relacionadas na inicial estão aforadas em juízos
Ementa
Em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação.
