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STJ, Agravo de instrumento ., NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR — NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Juntando apenas cópia da petição reclamando a providência indeferida (f. dos autos de origem), alegam as agravantes que teriam efetuado várias diligências tendentes a localizar bens dos devedores, sem sucesso. Todavia, não fazem prova alguma desse alegado nem trazem documentos demonstradores daquelas diligências realizadas pelo Juízo e seu resultado. Deixam, portanto, sem qualquer suporte probatório suas alegações. - Como é do conhecimento geral, os atos externos necessários ao regular andamento do feito competem à parte e exclusivamente a ela, tanto que, se não observados pela mesma, sua falta autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 267, II e III, do CPC, por aplicação supletiva. - Cumpre ao promovente da ação ou execução, não ao Judiciário, pois, efetivar diretamente todas as diligências que estão ao seu alcance, a fim de fornecer elementos que permitam o seguimento da lide. Cabe às exeqüentes, para adequada desincumbência desse seu mister processual, ao lado de fornecer, com sua inaugural, os informes a respeito dos demandados necessários à sua localização (art. 282, II, do CPC, aplicado supletivamente), esgotar todas as providências administrativas passíveis de serem diretamente realizadas, a fim de trazer, posteriormente, informações complementares, caso as primeiras não se mostrem suficientes. - Devem, ainda, socorrer-se de todos os caminhos processuais postos à sua disposição para a continuidade do processo, quando a observância deles dependa de sua iniciativa, salvo se o impulso processual tocar, exclusivamente, ao juiz (art. 262). - Muito cômoda a posição daquele credor que, descuidando-se de dar o impulso possível ao processo, de manter cadastro atualizado de seus devedores e de valer-se de todas as providências extrajudiciais a seu alcance, pretende ver-se substituído pelo Poder Judiciário na tarefa de indicar o paradeiro do devedor e bens hábeis a garantir sua execução, enquanto há meios administrativos e, até, processuais que não esgotou. - Na espécie, não se noticia nem se comprova tenham as exeqüentes diligenciado junto aos órgãos passíveis de consulta direta, tanto que não comprovaram a pesquisa aos Distribuidores Judiciais, aos Cartórios de Protesto, Registro de Imóveis e entidades privadas de cadastro de devedores, das quais se socorrem os credores usualmente para outros fins. Sobretudo, constata-se que houve, apenas, reclamo para providência do Juízo, com oficiamento precedentemente deferido, o qual teria tido resultado infrutífero. Existentes, daí, medidas, no âmbito processual e fora dele, que não foram observadas pelas credoras. - Acresça-se que a diligência pretendida não é específica, não se indicando locais ou entidades bancárias definidas, e demandaria uma descabida movimentação de todas as principais instituições financeiras do Brasil, certamente de forma infrutífera ao menos em sua absoluta maioria, o que não pode ser prestigiado, seja por trazer indevidos ônus a estas, quer por tumultuar - ao contrário de auxiliar - o andamento da execução, pelo volume de papéis inúteis. - Oportuno lembrar, também, que indicação do paradeiro dos litigados e de bens para a garantia da execução em nada se confunde com a produção de prova no processo de conhecimento, não havendo, daí, falar em aplicação do disposto pelos arts. 339 e 399 da Lei de ritos à espécie. E que, aqui, não se cuida de aditamento da inicial antes da citação, para alteração do pedido ou da causa de pedir. - A par de ser esse o posicionamento, de larga data, da Turma Julgadora, devem ser conferidos, também e nessa direção, os precedentes jurisprudenciais desta Corte e do E. Tribunal de Justiça, de divulgação pela mesma fonte e com eme ntas seguintes: "Documento - Expedição de ofícios judiciais a vários órgãos. Esgotamento das diligências particulares - Necessidade. Agravo de instrumento. Execução de alugueres e encargos contratuais. Fiadores não localizados para citação pessoal. Requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, Ciretran, Telesp Celular e Telefônica. Indeferimento sob fundamento de ser ônus da parte e sem interferência do Juízo. Admissibilidade. Primeiro o interessado deve esgotar as diligências particulares ao seu alcance. Se comprovadamente nada conseguir, aí então poderá novamente requerer a interferência judicial. Recurso não provido" (AgIn 671.672-00/9 - 12.ª Câm. - rel. Juiz Romeu Ricupero - j. 08.02.2001). "Agravo de instrumento - Alienação fiduciária busca e apreensão - Pretendida expedição de

Ementa

É incabível a expedição de ofício ao Banco Central a fim de localizar bens passíveis de penhora se o exeqüente não demonstrar o exaurimento das vias administrativas.