COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA ENTIDADES DO SINPAS — AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A jurisprudência deste Tribunal, a partir do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 47.766, de março último, que instrui a Súmula 204 (*), firmou-se no sentido de "que tanto faz promover a ação no Rio de Janeiro como em Brasília", segundo orientação da 3ª Turma, como se colhe, entre outros, do Ag. 47.671, de 1985, como essa ementa: "Processual Civil. Competência - Ação contra órgão do SINPAS. Mantendo o INPS plenas condições para o atendimento das questões propostas no Distrito Federal, não há razão de deslocar-se a competência para o foro do Rio de Janeiro, sede cuja provisoriedade permitida por lei não implica em foro exclusivo das ações contra órgãos do SINPAS" (Ministro JOSÉ DANTAS). - Na sessão do dia 11 passado, julgamos, aqui, o Ag. 50.859, e o seu Relator, Senhor Ministro GERALDO FONTELES, para o acórdão, escreveu essa ementa: "Processual Civil. Competência Territorial. SiNPAS. 1. Nada impede que o segurado da Previdência Social acione as entidades do SINPAS da capital federal, ainda que aqui não resida. Exegese da Súmula 204 (*) do TFR. 2. Medida liminar que se restaura, porquanto anulada em função da declinação de competência. 3. Agravo provido. - Em seu voto, o Senhor Ministro GERALDO FONTELES, citou da 2ª Turma, Ministro WILLIAM PATTERSON, o Ag. 49.851, com essa ementa: "Processual Civil. Competência. Foro. SINPAS. - Conforme assentado na Súmula nº 204 (*) - TFR, as ações contra entidades do SINPAS podem ser ajuizadas no foro de Brasília, ainda que o Autor resida em outra Unidade Federativa - Agravo provido". - De conformidade com a orientação da Corte, e limitando-me a tanto, dou provimento ao agravo, para afirmar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ac. de 28-11-1986 Revista
Ementa
As ações contra entidades do SINPAS podem ser ajuizadas no foro de Brasília, ainda que o autor resida noutro lugar. Aplicação do princípio da Súmula 204/TFR (*).
