PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR — PERCENTUAL APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 265.989/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Edson Vidigal
Resumo do acórdão
- No tocante ao juros moratórios, a irresignação da recorrente não merece acolhida. - Em se tratando de verbas devidas pela Administração Pública aos servidores a título de remuneração, são elas consideradas de natureza alimentar, e, assim sendo, não é aplicável a regra do art. 1.062 do CC, mas sim a do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. Os juros de mora, à luz dessa regra, devem incidir à taxa de um por cento ao mês. - Nesse sentido há diversos precedentes: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 1. Os débitos de natureza alimentar devidos pelo Estado, por serem decorrentes de normas salariais, têm índole estatutária ou celetista, conforme já decidiu esta Corte. Assim sendo, não se aplica à espécie, no tocante à sanção moratória, a regra do CC, art. 1.602, mas a do Decreto-Lei 2.322/87, art. 3º, incidindo, portanto, juros de mora de 1% ao mês. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg/REsp 265.989/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 04/12/2000). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. MUDANÇA DE REGIME. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constata-se que os recorrentes, ora embargados, somente alcançaram êxito nesta instância, e a decisão embargada nada declarou sobre a condenação da verba honorária, bem como sobre os juros moratórios. Fixa-se o percentual de 10% de verba honorária sobre o valor da condenação (§ 3º, art. 20 CPC), e, nos moldes da jurisprudência firmada nesta Corte, os juros moratórios incidentes sobre prestações de caráter eminente mente alimentar serão fixados em 1% ao mês. Embargos recebidos com essa finalidade." (EDcl/REsp 215.911/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 12/06/2000). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA P/ TODOS EFEITOS. LEI 8.112/90. ARTS. 100 E 67. CÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS DE 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de ser devida a incorporação do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para todos os efeitos, inclusive anuênios. No cálculo da dívida, consoante precedentes desta Corte, considera-se aplicável a taxa de 1% ao mês, face a sua natureza alimentar. Recurso especial da Autarquia, conhecido e desprovido. Recurso especial dos Servidores, conhecido e provido." (REsp 191.539/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/08/1999). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIÚVAS DE EX-FERROVIÁRIOS - FEPASA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - 1% AO ANO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO E EXISTENTE. 1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal), devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados. O confronto ocorreu e o paradigma foi devidamente anexado aos autos, o que leva ao conhecimento do recurso e à apreciação deste. 2 - Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários. 3 - Precedentes (STF, RE nº 108.835-4/SP e STJ, REsp nºs 7.116/SP e 5.657/SP e EREsp nº 58.337/SP). 4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem somente quanto a este aspecto, fixar os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação." (REsp 255.223/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 29/10/2001). Ac. de 18-03-2003 DJ de 28-04-2003, pág. 259 (Reg. nº 2002/0170499-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5157 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Em se tratando de dívidas de natureza alimentar devidas pela Administração aos servidores, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87.
