APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
MARIDO E MULHER — EMISSÃO PELA TITULAR SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS - SE O TORNA RESPONSÁVEL
- Recurso
- REsp 13.680/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Athos Carneiro
Resumo do acórdão
- ... o especial debate a existência de solidariedade ou não entre os titulares da conta-conjunta, marido e mulher, quanto aos cheques sem disponibilidade de fundos emitidos pela última. - A orientação jurisprudencial do STJ a respeito, é no sentido de que: "CHEQUE. CONTA-BANCÁRIA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51 DA LEI 7.357/85. A solidariedade decorrente da abertura de conta-bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta, são, pois, credores solidários perante o banco. Todavia, ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos. Recurso especial de que não se conhece." (4ª Turma, REsp n. 13.680/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, unânime, DJU de 16.11.1992) - Transcrevo excerto do voto do eminente relator, Min. Athos Gusmão Carneiro, "verbis": "Merece destaque a lição doutrinária de SÉRGIO CARLOS COVELLO: 'É de indagar se a emissão de cheque sem fundos por um dos titulares da conta solidária faz estender a responsabilidade a todos os outros titulares. De nossa parte, entendemos que não, pois o fato de o cheque corresponder a uma conta bancária solidária não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula. Em recente julgado, o 1º Tribunal de Alçada Civil acolheu esse entendimento: 'A solidariedade que decorre da abertura de conta conjunta bancária é ativa, isto é, cada um dos titulares está autor izado a movimentar livremente a conta fazendo retiradas parciais ou o levantamento integral do depósito. (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de direito civil; direito das obrigações, 1. pt., v. 4, p. 180; CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de direito civil, v. 3, p. 350; PONTES DE MIRANDA, Tratado de direito privado, v. 22, p. 324). 'Isto não significa, porém, que haja solidariedade passiva entre os co-titulares da conta conjunta, em relação aos cheques emitidos e porventura não resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao Banco sacado. Nesses casos, responde pelo não-pagamento somente o correntista que subscreveu o cheque ou deu a contra-ordem, sem vincular o outro participante da conta conjunta.' (In 'Contratos Bancários', Saraiva, 2ª ed., 1991, págs. 105/106).' Não logra êxito a alegação de ofensa ao disposto no artigo 51 da Lei 7.357/85, pelo qual 'todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque'. Todos os obrigados, isto é, o emitente, seus avalistas, o endossante e seus avalistas - lei citada, art. 47, I e II. Ora, o co-titular da conta não é obrigado solidário perante o portador do cheque. Como bem expõe EGBERTO LACERDA TEIXEIRA: 'Merece referência o art. 898 do Código Civil que assegura a cada um dos credores solidários o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Ora, no caso de conta bancária conjunta, o banco figura como devedor e os co-titulares como credores solidários. A estipulação, nesse caso, deve ser expressa no sentido de que cada um dos titulares pode dispor à sua vontade, no todo ou em parte, das somas ou valores líquidos do saldo bancário, ficando o banco validamente liberado para com os depositantes pelos pagamentos feitos a um deles.' ('A Nova Lei Brasileira do Cheque, Saraiva, 3ª ed., 1986, pág. 27). Portanto, os titulares da conta conjunta são credores solidários perante o Banco, mas não devedores solidários perante os port adores de cheque emitido, sem suficientes fundos, somente por um deles. Este entendimento foi adotado no REsp 3.507, rel. o em. Min. Waldemar Zveiter (DJU de 10.09.90), sob a ementa seguinte: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CONTA CONJUNTA (BANCÁRIA) - AUTORIZAÇÃO MARITAL - RECURSO ESPECIAL (ADMISSIBILIDADE) - SOLIDARIEDADE. I - A existência de conta conjunta entre cônjuges configura autorização recíproca entre ambos, essa autorização, porém, tem o limite dos fundos existentes em conta bancária, sobre os quais tem simples poder de disposição e não se trata de poder ilimitado, geral, para todos e quaisquer atos, entendendo-se mais que se trata de uma hipótese de solidariedade ativa. II - Quando o recurso é admitido pela letra 'a' e os temas infraconstitucionais foram razoavelmente prequestionados sem que se veja no acórdão recorrido qualquer infringência às disposições legais apontadas, estes inexistem. III - Recurso não conhecido pela letra 'a'." - De efeito, a interpretação extensiva
Ementa
...na qualidade de co-titular de conta corrente conjunta, inobstante possua legitimidade para movimentar os fundos de que também é proprietário, não o torna co-responsável pelas dívidas assumidas por sua esposa individualmente, em face da emissão de cheques destituídos de cobertura financeira, pelos quais somente ela responde.(Parte da ementa)
