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STJ, REsp 58.996-, IRRELEVÂNCIA - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 58.996-.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

LESADO QUE NADA CONSOME — IRRELEVÂNCIA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 58.996-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O caso não seria diferente da hipótese sumulada no verbete n. 130/STJ ("a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"), não fosse o fato de que condutor do veículo furtado estava no estabelecimento da ré, nas palavras do acórdão impugnado, "para tratar de assunto pessoal, e não como cliente em potencial". - Com respeitosa vênia, ainda assim tenho por caracterizada a responsabilidade da ré, nos termos do voto-vencido da apelação, do Desembargador Munhoz Soares: "Com efeito, o filho do proprietário do veículo furtado no estacionamento do Shopping Center West Plaza, não há como negar, o adentrara com a finalidade de proceder à entabulação de negócio jurídico, objetivando a locação de box, dele integrante. Assim, deixara o bem segurado no estacionamento privativo do referido condomínio, deixando-o sob a guarda e vigilância do seu corpo de seguranças. Inegavelmente, com a ocorrência do furto, restou comprovada a ineficiência de tais seguranças contratados pelo Shopping Center West Plaza, que não deram pela presença dos 'amigos do alheio', consumando-se a subtração de forma a não serem percebidos. O fato de não ter o filho do autor adquirido qualquer produto no interior do shopping em apreço, não afasta a responsabilidade indenizatória in casu, pois não há distinção factível entre as espécies de virtual consumo que, eventualmente, alguém faça no seu interior, não sendo possível estabelecer-se tal disti nção entre os usuários do condomínio comercial, que o freqüentam a título de mero lazer ou efetivo consumo; muitos o adentram, não apenas para aquisição de bens em geral, como também para mero passeio, não excluídas outras distrações, como os que o fazem para pontos de encontros ou freqüentando sessões de cinema. Em verdade, ressalta nessas condutas, de virtuais consumidores, sempre o seu caráter difuso, não se excluindo aqueles que adentram o condomínio comercial com visos negociais para nele se estabelecerem como locatário, sujeitos, portanto, às taxas condominiais comuns, especificando-se dentre estas, é óbvio, as parcelas consectárias relativas à sua relação securatícia. Subsistia, assim, uma expectativa de direito em prol do usuário em apreço. (...) Então, seja qual for o objetivo, ao adentrar esses conjuntos comerciais, subsistirá sempre, ao freqüentador, a hipótese de potencialidade de compra ou locação de algo, sem que se imponha a compulsoriedade de concretizar-se um ato aquisitivo positivo em face de qualquer bem. Portanto, a modalidade de ato exercitado pelo filho do autor (tratativa negocial de eventual locação de box), bem é de ver, caracteriza-se como atitude passível de ser considerada à égide do invocado contrato de guarda e depósito, já que o filho do lesado, à concretização de contrato negocial, também optara por utilizar-se do estacionamento fornecido pelo co-requerido condomínio, fazendo-o como qualquer outra pessoa que quisesse, apenas, fazer uma visita àquele conjunto comercial, mesmo sem nada ter adquirido em suas lojas, a que, aliás, não estava obrigado. Ademais, a potencialidade verificada no comportamento atribuído ao filho do autor, inegavelmente, caso alugasse box no condomínio comercial, ipso facto, incluiria a admissibilidade de possível utilização de vaga (fração ideal) no mesmo estacionamento, inclusive, para seus eventuais clientes, prováveis consumidores do futuro ponto comercial". - C om efeito, não há como negar que a existência de estacionamento no shopping, presumivelmente seguro, tem o condão de atrair futuros comerciantes, que também devem ser considerados "clientes em potencial". - Em suma, a empresa, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais (seja para atrair novos comerciantes, para vender as unidades comerciais, seja como atrativo aos clientes, para incrementar o volume de vendas), obriga-se a indenizar os proprietários de veículos parqueados em tais locais, não havendo que limitar-se a responsabilidade apenas ao enfoque do direito de proteção ao consumidor. - Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. Assim, ainda que, na espécie, o negócio não tenha sido concretizado, a indenização subsiste. - Em caso que envolveu furto de veículo de

Ementa

A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. - A responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.