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STF, RE 219.934/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 219.934/.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Recurso
RE 219.934/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para satisfazer-se o requisito do prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor a respeito da tese defendida no recurso especial. - Assim, se a violação a dispositivo infraconstitucional ocorrer com o julgamento na Segunda Instância, devem ser interpostos embargos de declaração para que o Tribunal se manifeste a respeito. Recusando-se o Tribunal a fazê-lo, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado o art. 535 do CPC, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ. - O Supremo Tribunal Federal, diferentemente, no julgamento do RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356/STF, sedimentou entendimento no sentido de considerar prequestionada a matéria pela simples interposição de embargos declaratórios, ainda que restem eles rejeitados sem o exame da tese constitucional, desde que a mesma tenha sido devolvida por ocasião do julgamento da apelação. - E isto porque, segundo o julgado, se a parte cumpriu com o que lhe incumbia, suscitando oportunamente a questão, não pode a mesma ser prejudicada se o Tribunal se recusa a prestar devidamente a jurisdição. - Desta forma, a Suprema Corte opta por admitir de logo o recurso a reconhecer que houve negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a não ser que a parte prejudicada, expressamente, alegue violação ao art. 5º, XXXV da CF. - Tais considerações são necessárias para constatar-se que o STJ e o STF, neste particul ar, procedem de maneira diversa. - A Primeira Seção, examinando o EREsp 162.765/PR, assim decidiu: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ERA O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO DA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - ARESTO PARADIGMA CARACTERIZADOR DA DIVERGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÃO-SÓ COM BASE NA VULNERAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA QUE SEJA APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DAS EIVAS APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE." - A análise, em recurso especial, das pechas contidas no art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia acerca de matéria envolvendo dispositivos constitucionais, não arreda a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão a ser proferida estará circunscrita ao exame de norma inserta em lei federal. Ac. de 04-02-2003 DJ de 10-03-2003, pág. 149 (Reg. nº 2001/0047879-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5164 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios, quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se recuse a suprir a omissão.