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STJ, re -, QUANDO INCIDE, Rel. ELIANA CALMON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: ELIANA CALMON.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES — QUANDO INCIDE

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

- A Lei 7.713, de 22/11/88, determinava que as contribuições mensais pagas à previdência complementar e descontadas do salário sofreriam tributação na fonte, porque tributado o salário antes do desconto. - A sistemática alterou-se inteiramente ao advento da Lei 9.250/95, diploma que estabeleceu a dedução na base de cálculo do Imposto de Renda mensal das contribuições pagas às entidades de Previdência Privada. - Pela Lei 7.713/88, como o salário sofria a incidência do Imposto de Renda antes do desconto, quando do resgate, naturalmente que não era devido o imposto. - Porém, com a mudança trazida pela Lei 9.250/95, foi permitido ao contribuinte abater do Imposto de Renda o valor recolhido à previdência privada. Conseqüentemente, não é possível, quando da devolução, deixar de incidir o imposto. - A questão tem ensejado uma centena de litígios, provocada pelo veto presidencial ao parágrafo único do art. 33 da Lei 9.250/95, que previa a transição, sem a qual fica mais difícil a compreensão do tema. - Dentro de uma interpretação sistemática, comparando o art. 33 da Lei 9.250/95 com o disposto na Lei 7.713/88, temos a exata compreensão da controvérsia. - Observe-se que não se trata de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei 9.250/95, por conter "bis in idem". O que ocorre é que o citado artigo só tem pertinência absoluta para as contribuições e resgates cujos fatos geradores data m de janeiro/96 em diante, como estava estabelecido em parágrafo vetado pelo Presidente da República, inadvertidamente. - Este é o entendimento de ambas as Turma da 1ª Seção desta Corte. - Em precedente relatado pelo Ministro José Delgado, decidiu a Primeira Turma: "TRIBUTÁRIO. ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.459/96. 1. O art. 33, da Lei n. 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa. 2. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95. 3. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, "e", da Lei 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 4. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. 5. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida lei. 6. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido." (REsp 226.263/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Unânime, DJ 28/02/2000) - Outro precedente da Primeira Turma, ainda na antiga sistemática da Lei 7.713/88 contempla a pretensão contida neste julgado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXTINÇÃO - RATEIO DO SEU PATRIMÔNIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. O rateio a seus participantes do remanescente do patrimônio de entidade de previdência privada, formado por suas contribuições e dos empregadores alem dos rendimentos de capital, esta isento do Imposto de Renda. Os valores rateados aos recorrentes do ativo líquido não constituem aquisição da disponibilidade economica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza e não representam acréscimo patrimonial." (REsp 55.697-0/CE, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, unânime, DJ 05/10/94) - Da Segunda Turma, colho como precedente o julgamento no REsp 175.784/PE, assim ementado: "TRIBUTÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA: RESGATE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Ao tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência complementar eram descontadas do salário, que sofria tributação do Imposto de Renda antes do desconto. 2. Após a Lei 9.250/95, foi permitido ao contribuinte abater as quantias pagas a título de contribuição à previdência complementar não mais do salário, e sim do Imposto de Renda. 3. Na devolução dessas quantias, não há incidência do Imposto de Renda, se o pagamento deu

Ementa

Ao tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência complementar eram descontadas do salário, que sofria na fonte, antes do desconto, a incidência do Imposto de Renda. - Ao advento da Lei 9.250/95 alterou-se a sistemática e o contribuinte passou a abater por inteiro as quantias pagas à previdência privada, como contribuição do Imposto de Renda. - Se a devolução das contribuições refere-se ao período de vigência da Lei 7.713/88, não há incidência do Imposto de Renda.