APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
PLANOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 196.445/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Hélio Mosimann
Resumo do acórdão
- Imposto de Renda sobre valores recebidos quando da adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV (ou Plano de Demissão Incentivada - PDI) ou a Plano de Aposentadoria Voluntária - PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI), incluindo-se nesta hipótese não somente os valores indenizatórios recebidos efetivamente pela adesão ao plano, mas também aqueles relativos a verbas como férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados. - A jurisprudência desta Corte tem aplicado o teor das Súmulas 215 e 125, ambas do STJ, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas e, conseqüentemente, afastando a incidência do imposto. - O enunciados das referidas súmulas dispõem, respectivamente: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda." "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." - A propósito, trago à colação ainda os seguintes arestos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONOS NÃO GOZADOS, CONVERTIDOS EM PECÚNIA. PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 215/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a indenização paga a título de demissão, inclusive em relação a planos de demissão voluntária, incluindo férias, licença-prêmio e abonos não gozados é isenta de imposto de renda. 2. Multifários precedente s. 3. Recurso não provido." (REsp 196.445/DF, rel.Min.Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ 01/10/2001, pág. 163) "RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA - PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - FÉRIAS INDENIZADAS - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO - DISSÍDIO NOTÓRIO CARACTERIZADO. 1. As indenizações percebidas pelos empregados que aceitam os denominados programas de demissão voluntária ou de reajuste de pessoal, têm a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe quando há a rescisão do contrato de trabalho, qual seja, a de repor o patrimônio ao status quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, consentida ou não, se traduz em um dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhador. 2. Recebidas as verbas pela recorrente a título de indenização, há a isenção, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Sobre não ser fruto do capital, ociosas quaisquer considerações, por falta de relação entre causa e efeito; do capital derivam valores com conteúdo econômico, tais como juros, ações, remunerações, dividendo, utilidades, enfim, riqueza nova, na acepção técnico-financeira do termo; mas, do capital, per se, não se extraem indenizações. 3. Impende evidenciar que o fato de a recorrente receber as férias em pecúnia, e não as ter recebido em conseqüência de indeferimento por necessidade de serviço, não descaracteriza a natureza de indenização desse pagamento, porquanto, consoante já se decidiu neste Superior Tribunal de Justiça, "o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda, ou acréscimo pecuniário" (Ag. n. 157.735-MG, Rel. Ministro Hélio Mosimann, DJ. de 05.03.98). 4. Consoante já decidiu este egrégio Sodalício, "a divergência com princípio sumulado há de ser em relação ao que nele estiver disposto, e não quanto ao que virtualmente nele se contenha" (REsp n. 1691-SP, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ 12/313). 5. "O conflito sumular, portanto, há de ser frontal, objetivo, não sendo admissível interpretar-se o enunciado da Súmula editada (REsp 4356-GO, Rel. Min. Barros Monteiro, RT 671/192)." (Ag 276.772-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ. de 28.02.2000). 6. Recurso conhecido e provido. 7. Decisão por unanimidade." (REsp 248.672/SP, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, DJ 13/08/2001, pág. 94). Ac. de 06-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 206 (Reg. nº 2002/0068852-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5167 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). - As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. - Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial.
Nota da redação
RT
