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STJ, REsp 439.111/, QUANDO INCIDE, Rel. Gomes de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 439.111/. Relator: Gomes de.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO — QUANDO INCIDE

Recurso
REsp 439.111/
Tribunal
STJ
Relator
Gomes de

Resumo do acórdão

- Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições à Previdência Privada. - O STJ tem examinado a questão à luz das Leis 7.713/88 e 9.250/95, assim concluindo: a) se a demanda questiona a incidência do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício quando as contribuições à Previdência Privada foram recolhidas na vigência da Lei 7.713/88, não é devida a cobrança, porque já descontado o imposto na fonte; e b) se questionada a incidência do imposto de renda na vigência da Lei 9.250/95, é devida a exigência sobre o resgate ou recebimento do benefício porque deixou-se de recolher o tributo na fonte. - Neste sentido são os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS ASSOCIADOS DA PREVI. LEIS NºS 7.713/88 E 9.250/95. NÃO INCIDÊNCIA E INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE. 1. Não incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadorias pelas entidades de previdência privada, no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95). 2. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à incidência, a partir do ano-base 1996, do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. 3. Se a prescrição qüinqüenal não foi impugnada, operou-se preclusão." (REsp 439.111/DF, Rel. Min. Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ 11/11/2002, pág. 160) "TRIBUTÁRIO. PLA NO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/88 E 9.250/95. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). PRECEDENTES. 1. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. 2. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, "os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", nos moldes do art. 7º, da Medida Provisória nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01). 3. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. 4. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, V, e 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 5. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração , quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. 6. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei. 7. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso Especial provido." (REsp 447.187/CE, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 28/10/2002, pág. 256) "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA. 1. Ao tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência complementar eram descontadas do salário, que sofria na fonte, antes do desconto, a incidência do Imposto de Renda. 2. Ao advento da Lei 9.250/95 alterou-se a sistemática e o contribuinte passou a abater por inteiro as quantias pagas à previdência privada, como contribuição do Imposto de Renda. 3. Se a devolução das contribui

Ementa

... sobre o resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada - observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei 7.713/88, não incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte) e, se após o advento da Lei 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte).(Parte da ementa)