COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
COMARCA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL — FORO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esse entendimento mostra-se consentâneo com o desta Eg. Seção, verbi gratia no C.C. nº 316 - SP, relator o eminente Ministro JOSÉ DE JESUS, cujo acórdão espelha a seguinte ementa: "Processual Civil. Competência. Foro para causas entre previdência social e segurado (CF Art. 109, § 3º). I - As causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, em cuja comarca seja sede de vara do juízo federal, a este compete processá-las e julgá-las, "ex vi" do art. 109, § 3º da Constituição Federal. II - Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal da Cidade de Santos - SP". Ac. de 24-04-1990 DJ de 28-06-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/259 EMFOR 544
Ementa
"Ex vi" do art. 109, § 3º da CF, as causas em que forem partes instituições de previdência social e segurado, cuja comarca seja sede de vara do juízo federal, a este compete processá-las e julgá-las.
