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STJ, REsp 415.049/, RENÚNCIA DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA-ACMV - VALORES DECORRENTES - NÃO INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 415.049/.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

ACORDO COM O EMPREGADOR — RENÚNCIA DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA-ACMV - VALORES DECORRENTES - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 415.049/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de acordo efetuado com o empregador para renúncia ao direito de receber a chamada Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV. - Na hipótese do BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BEMGE, por exemplo, alguns empregados, ao se aposentarem e em reconhecimento ao tempo de serviço prestado, foram beneficiados com um acordo feito com o empregador, que se comprometeu a efetuar complementação no valor que o empregado teria direito relativamente à aposentadoria oficial, a fim de garantir uma paridade com o salário da ativa. - Ao ser privatizado, propôs o BEMGE aos beneficiários do programa as seguintes alternativas: a) manutenção do programa, com grandes alterações quanto aos custos; e b) recebimento de determinando valor, com a extinção do benefício. - E é justamente na segunda opção o questionamento sobre a incidência do Imposto de Renda. - Observa-se que, a partir desta renegociação, o empregado receberia determinada quantia como indenização pela renúncia ao direito de continuar recebendo a complementação de que se trata. - Sobre a tese encontrei o seguinte precedente da 1ª Turma, que reconhece a natureza indenizatória dos valores recebidos e afasta a incidência do Imposto de Renda: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ANTECIPAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA - NÃO INCIDÊNCIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA. Se o Tribunal de origem examinou todas as questões pertinentes e necessárias para o deslinde da controvérsia, observando o d isposto nos arts. 165 e 458 do Estatuto Processual Civil, não há como vislumbrar violação ao artigo 535 do citado diploma legal. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos antecipadamente a título de aposentadoria complementar móvel e vitalícia - ACMV, posto que têm natureza indenizatória. Recurso improvido." (REsp 415.049/MG, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ 30/09/2002, pág. 195) - Confira-se, ainda, a decisão monocrática proferidas no REsp 310.021/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma). - Há outro precedente oriundo da Primeira Turma, cujo Relator é o Ministro José Delgado. Estudando o precedente, verifico que Sua Excelência considerou tratar-se de antecipação dos direitos oriundos de plano de Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV), mas aplicou a distinção, para efeito de incidência do Imposto de Renda, das Leis 7.713/88 e 9.250/95. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, recebidas a título de antecipação dos direitos oriundos da Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (ACMV). 2. O art. 6º, da Lei nº 7.713/88, é expresso ao determinar que ficam isentos do Imposto de Renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativo ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. As isenções condicionadas, também conhecidas com o bilaterais ou onerosas, são as que exigem uma contraprestação do benefício da isenção, ao passo que as incondicionadas ou as chamadas isenções simples não importam qualquer ônus para os beneficiários. 3. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, "os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do

Ementa

... sobre os valores decorrentes de acordo com o empregador para renúncia ao direito de receber a chamada Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV - não é pertinente a tributação, posto se tratar de verba de natureza indenizatória.(Parte da ementa)