APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
MULTA ATRAVÉS DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO — CABIMENTO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É de sabença que os redutores eletrônicos de velocidade, em sua maioria sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são frutos de acentuada preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores. Não poucas são as vezes em que os índices de mortalidade no trânsito são expostos à sociedade, em quadros comparativos entre locais e períodos em que se utilizam referidos redutores, demonstrando o poder inibidor que estes equipamentos, ainda que desativados, exercem sobre os motoristas. É notório, e "notoria nom egent probationem", que a capacidade inibitória desses equipamentos reduziu sensivelmente o ritmo de acidentes. - Deveras, a Administração Pública, em atenção ao princípio do bem-estar comum, tem zelado pela mantença deste tipo de fiscalização, atenta às falhas porventura ocorrentes, desde imprecisões na identificação do veículo, até a verificação de que determinada velocidade não é compatível com essa ou aquela via. À guisa de exemplo, nesta Capital, tivemos a uniformização da Avenida L4 Sul, a qual possuía em sua extensão três limites de velocidade diversos (60, 70 e 80 km/h), e que, atendendo ao clamor público, atualmente possui apenas um, situado em 70 km/h. - Na hipótese trazida aos autos pretende o autor da ação originári a a anulação da multa imposta por excesso de velocidade em local com limite estabelecido em 40 km/h, ao argumento de que passou pelo mesmo de madrugada, a 54 km/h, não havendo motivo justificante à referida limitação. - Ao fundamento de que neste horário, não há movimento de pedestres na via que implique na obediência à velocidade imposta, requer seja a multa relevada, o que foi concedido pelo egrégio Tribunal de origem, sob o pálio do princípio da proporcionalidade. - Em preciosa lição, discorre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca do princípio da proporcionalidade: "Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o "plus", o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual." - A limitação de velocidade imposta pelo Poder Público, em legítimo exercício ao tão festejado poder de polícia, possui como "ratio essendi", a tentativa de coibir os motoristas que conduzem seus veículos em alta velocidade, causando alto número d e acidentes, muitas vezes, com vítimas fatais. Diversamente do pretendido pelo Recorrido, que obteve êxito quando do julgamento da apelação, há que se atentar para a supremacia do interesse público nos casos semelhantes aos dos autos. - Ainda de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO a pertinente lição: "Ora, a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade. É em nome do interesse público - o do corpo social - que tem de agir, fazendo-o na conformidade da "intentio legis". Portanto, exerce "função", instituto - como visto - que se traduz na idéia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro. É situação oposta à da autonomia da vontade, típica do Direito Privado. De regra, neste último alguém busca, em proveito próprio, os interesses que lhe apetecem, fazendo-o, pois, com plena liberdade, contanto que não viole alguma lei. Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem a liberdade em que se expres
Ementa
O Código de Trânsito Brasileiro permite ao administrador, no exercício do seu poder de polícia, insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade considerando o local e o horário de tráfego. - Em conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de polícia que fixa esses limites, porquanto a razoabilidade ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder judicante na esfera do recurso especial, quer pela invasão da matéria fática, quer pela intromissão indevida no âmbito do administrador.
