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TRF, Apelação Cível 94.01.02054-0-, OBRIGATORIEDADE, Rel. Juíza Eliana Calmon

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Apelação Cível 94.01.02054-0-. Relator: Juíza Eliana Calmon.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

HORÁRIO INTEGRAL — OBRIGATORIEDADE

Recurso
Apelação Cível 94.01.02054-0-
Tribunal
TRF
Relator
Juíza Eliana Calmon

Resumo do acórdão

- "..., as autuações impugnadas foram devidamente motivadas, fazendo referência expressa ao fato de que os estabelecimentos não possuíam responsável técnico para os períodos nelas mencionados. Tal situação, motivadora das autuações, infringe obrigação administrativa imposta às drogarias e farmácias pelo art. 15 da Lei nº 5.991, de 1973, do seguinte teor: 'Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento'. A propósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 'Administrativo - Conselho de Farmácia - Exigência de Profissional. 1. Os estabelecimentos que manipulam e/ou revendem medicamentos, FARMÁCIAS e DROGARIAS, estão obrigados a manter permanentemente profissional farmacêutico (art. 15, Lei nº 5.991/73, combinado com o art. 24, da Lei nº 3.820/80). 2. Só é dispensável a exigência para os postos de medicamentos ou unidades volantes (art. 19) ou, temporariamente, pelo prazo de trinta dias (art. 17). 3. Apelo improvido' (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.02054-0-MA, Rel. Juíza Eliana Calmon, "in" DJU de 4.4.94, Seção II, p. 13820).' A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do estabelecimento e a fiscalizá-lo no cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido. A decisão de segundo grau, conforme consta no seu voto-condutor , examinou a expansão da competência do Conselho Regional de Farmácia, interpretando, de modo adequado, a vontade do legislador. Assim está lançado o pronunciamento destacado (fls.): 'Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança pela qual as apelantes, inconformadas com a v. sentença, que julgou procedente as autuações das impetrantes por infração ao art. 24 § único da Lei nº 3.820/60, ou seja por não manterem responsável técnico em determinados horários de funcionamento. Procuram as impetrantes atacar as autuações impugnadas com o argumento que faltam dois requisitos do ato administrativo: competência e motivação. Ocorre, porém, que as penalidades aplicadas, têm amparo legal no art. 10, da Lei nº 3.820/60, que dá poderes à impetrada para fiscalizar o exercício da profissão e punir as infrações: 'Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: A) ... B) ... C) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentos sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.' Em razão explícita na alegada norma, afasto a incompetência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina/SC. Quanto ao requisito da motivação, não procede a alegação das apelantes, pois as impetrantes não possuíam responsável técnico para os períodos nelas mencionados. Tal motivação está sob o pálio do art. 15 da Lei nº 5.991/73: 'Art. 15 - A farmácia e drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A prestação do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento". Assim sendo, na falta de responsável técnico no período de funcionamento das farmácias e drogarias, não há falar em falta de motivação, já que tal situação infringe obrigação administrativa.' Ora, em face da referida determinação legal, não há campo para se falar em ato praticado com ilegalidade, por ausência de competência." - Dessa forma, continuo com o posicionamento acima registrado. Ac. de 18-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 161 (Reg. nº 2002/0133157-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5172 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A Lei nº 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (§ 1º).