EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 265664/, VALIDADE, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 19/09/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 265664/. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 19 set. 2000.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/09/2000

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS — VALIDADE

Recurso
REsp 265664/
Tribunal
STJ
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- No que pertine ao valor da multa aplicado, eis o que afirmei no REsp nº 265664/PR, julgado em 19/09/2000, DJU de 16/10/2000, "verbis": "Não obstante as bem lançadas argumentações da recorrente, entendo que a questão restou desvendada de forma adequada pelo Egrégio Tribunal recorrido. A ilustre Relatora explicou, de maneira correta, a demanda, conforme exalta do voto-condutor que transcrevo (fls.), "litteratim": "As notificações de fls. são de ..., respectivamente, e julgaram procedentes infrações ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, razão pela qual foram aplicadas as multas previstas no parágrafo único do artigo e lei supracitada com a redação que lhe deram as Leis 5.991/73, 6.205/75, o Decreto-Lei nº 2.351/87, artigo 20, Lei nº 7.843/89, artigo 2º e legislação posterior no valor de 222,08 UFIR's cada, por ter havido reincidência. A parte autora não discute tenha praticado as infrações que lhe são imputadas, nem a sua fixação em UFIR, mas a licitude da sua fixação em valor que estaria acima do limite legal. Sobre o assunto, vale transcrever e adotar, pela costumeira precisão e clareza, o raciocínio do então Procurador da República José Luiz Borges Germano da Silva, hoje Ilustre juiz desta Corte, quando emitiu parecer sobre o tema: 'No caso em exame, a impetrante foi autuada pela ausência de responsável técnico, conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 3.820/60, cujo parágrafo único, em sua redação original, dispunha: 'Art. 24 - ... Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)'. Posteriormente, este dispositivo foi alterado pela Lei nº 5.724/71, "in verbis": 'Art. 1º - As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e inciso II do art. 3º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.' A Lei nº 6.205/75 proibiu a vinculação de valores ao salário mínimo como fator de correção monetária, estabelecendo em seus artigos 1º e 2º que: 'Art. 1º - Os valores monetários com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.' 'Art. 2º - Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.' Com fulcro nos dispositivos supratranscritos, foi expedido o Decreto nº 75.704/75, de 08 de maio de 1975, que instituiu o valor de referência a ser utilizado como índice de atualização monetária (arts. 1º e 2º). Entretanto, tal valor de referência não se aplica às multas administrativas, eis que elas não se constituem em fator inflacionário. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ainda que no respeitante às penas criminais (RTJ 91/303). Mas a lição também aqui se aplica. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento, não se aplica às multas a vedação do artigo 3º da Lei nº 7.789/89, no sentido de que é proibida a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Assim, somente após doze anos depois, quando surgiu o Decreto-Lei nº 2.351/87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a ficar vinculados ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que foi alterado tal sistema. Desta forma, as alterações posteriores aos Valores de Referência e Maior Valor de Referência, contidas nas Leis 8.177/91 e 8.178/91, que não se aplica à multa em questão, porque ela ficara vinculada ao Salário Mínimo de Referência e não ao referido Valor de Referência. E isto ocorreu até o advento da Lei nº 7.789, de 3.7.89, que no seu artigo 5º, extinguiu o Salário Mínimo de Referência que retornou à antiga denominação de Salário Mínimo. Daí que o texto da Lei nº 5.724/71 foi restabelecido em sua original versão. Não há, entretanto, que se ver repristinação, mas mera evolução legislativa, alterando um texto legal que sempre vigorou.' É de se salientar que por ocasião da edição da Lei nº 5.724/71 a economia nacional se indexava pelo salário mínimo. Com

Ementa

Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei nº 6.205/75, de considerar "valores monetários em salários mínimos", não as atingiu. Somente o Decreto-Lei nº 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei nº 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º, da Lei nº 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 3.820/60. - Inocorrência de ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo art. 1º, da Lei 5.724/71. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo apreciando demandas penais, pronunciou-se sobre a matéria jurídica de fundo aqui discutida (aplicação de multa com sanção pecuniária e não como valor monetário).

Nota da redação

RTJ