APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
OPÇÃO PELO SIMPLES — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Resumo do acórdão
- ... dessume-se do conteúdo do voto-condutor do aresto hostilizado que a recorrida é pessoa jurídica de direito privado franqueada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atividade que não está prevista no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, que traz os casos em que o contribuinte não poderá aderir ao SIMPLES. - A Fazenda Nacional alega que a atividade da recorrida está abrangida pelo previsto no inciso XIII, de tal dispositivo legal, no sentido de que é "assemelhada" à de "representante comercial", o que deduz do contrato firmado entre a franqueadora e a franqueada. - Dispõe a lei: "Art. 9º. Não poderá optar pelo simples a pessoa jurídica: (...) XIII -.que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;" - Forçoso reconhecer, num primeiro momento, que para a manifestação, por esta Corte, quanto aos argumen tos trazidos nas razões recursais da autarquia, invadir-se-ia o exame de matéria fático-probatória o que é interditado pelo verbete sumular n.º 7, do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." - Ademais, resta pacificado neste Sodalício, por meio da Súmula n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") que não é admissível tal apelo extremo quando for necessária, para análise do recurso, a interpretação de cláusula contratual, situa-se na verificação do contrato social da recorrida. - Assim, os precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 'A' E 'B' E 9º, § 3º, DO DECRETO- LEI 406/68. ACÓRDÃO FUNDADO NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS DA LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece Recurso Especial quando o Acórdão recorrido encontra-se lastreado nas provas e na interpretação de cláusulas constantes de contrato social. No que diz respeito aos artigos 12, 'a' e 'b' e 9º, § 3º, todos do Decreto-lei 406/68, o Aresto, ao aplicá-los, tomou em consideração os fatos circunstanciados dos autos e as normas que regem o contrato social da recorrente, de maneira que a investigação de sua suposta infringência acarretaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, impossível na Instância Especial, conforme verbetes das Súmulas 7 e 5 deste STJ. 2. Recurso Especial do qual não se conhece." (RESP 278908/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ de 02/04/2001) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS NS. 279, 282, 356, 291 E 454 DO STF E 5, 7 E 211 DO STJ. I. O não acatamento de interpretação administrativa exposta em documento pela parte não importa em omissão do acórdão, eis que o Judiciário é livre para decidir de acordo com a sua convicção, não se achando, por óbvio, vinculado à exegese que outro órgão dá, em tese, à questão. Ademais, o Tribunal fundou sua convicção em interpretação de cláusulas de contrato social, integrante do quadro probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito do STJ, em face das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, 279 e 454 do STF. II. Preclusão da matéria atinente à indemonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de impugnação no agravo regimental. III. Falta de prequestionamento das demais questões federais ventiladas no recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido." (AGA 217275/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJ de 09/08/1999) - Ainda que assim não fosse, merece ser mantido o aresto recorrido, que com acerto aplicou à hipótese dos autos o melhor entendimento, consoante se colhe do seguinte excerto: "Na análise dessa questão, deve-se atentar para a finalidade da norma, qual seja, a de oferecer às microempresas e empresas de pequeno porte um regime tributário diferenciado de modo a garantir seu funcionamento e crescimento, fator essencial e de interesse
Ementa
A atividade exercida pela empresa, qual seja a prestação de serviços postais mediante contrato de franquia firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, não se insere na expressão 'assemelhados' constante do inc. XIII do art. 9º, da Lei 9.317/96, que estabelece vedações à inscrição de determinadas empresas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. - Franqueadora de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se assemelha à representação comercial.
