EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
ABRANGÊNCIA DO REGIME CELETISTA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- RE 209.899/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Edson Vidigal
Resumo do acórdão
- ... o impetrante era servidor público estadual, regido pela CLT, quando, a partir da edição da Lei nº 10.219/92, passou a ser regido pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, no que pleiteou o reconhecimento daquele tempo prestado anteriormente, para fins de licença especial. - A ordem está assim redigida (fl.): "Findo o prazo do art. 7º, item I, da Lei 1.533/51 e ouvido o Digno representante do M.P., espera-se que o colegiado, confirmando a liminar, conceda em definitivo a segurança, para o fim de anular os atos ilegais e arbitrários de não contagem em dobro do tempo de serviço decorrente das licenças especiais não gozadas pelo impetrante, desde sua admissão no serviço público, por ser este direito assegurado pelo artigo 247 e seguintes da LE 6.174/70, e pelo artigo 34, XVIII, da CE..." - Ao denegar a ordem, o aresto concluiu (fls.): "A alegação de que o tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná deve ser computado para todos os efeitos legais (Lei 6.174/70, art. 129, inc. I) também não favorece o impetrante, como demonstrado nas informações prestadas, pois se trata de regra geral que deve ser examinada em conjunto com aquela inserta no art. 247, parág. único da mesma Lei [regra especial], que estabelece requisitos próprios para a concessão de licença especial, quais sejam, prévia estabilidade do servidor e efetivo exercício no cargo, sendo que só passou a atender o primeiro a partir da Lei 10.219/92(fls.). Destarte, conclui-se que o impetrante não tem direito líquido e cer to para obter, pela via mandamental, vantagem inerente à licença especial, ou seja, a contagem em dobro sobre período em que não exercia cargo público efetivo, mas, tão-somente, emprego regido pela CLT, cujos benefícios já usufruiu nos momentos próprios." - Acontece que a matéria já foi espancada, em caso análogo, quando do julgamento do RE 209.899/RN pelo Eg. STF, que decidiu ser possível a contagem do tempo pretérito, prestado sob a égide trabalhista, para efeitos de anuênio e licença. - Assim, esta Corte já firmou o seguinte entendimento em hipóteses absolutamente iguais: "SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA EFEITOS DE LICENÇA ESPECIAL. LEI Nº 6.174/70 E LEI Nº 10.219/92, ARTS. 70, § 2º e 129, INC. I. 1. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado para efeitos de licença especial, nos termos da Lei nº 6.174/70, a teor do comando contido na Lei nº 10.219/92, Art. 129, inc. I, . 2. Orientação do STF contida no RE 209.899/RN em situação análoga. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido." (RMS 8736/PR, DJ 20.09.99, Rel. Min. Edson Vidigal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DA CLT. CONTAGEM. LICENÇA ESPECIAL. LEIS 10.219/92 E 6.174/70. - Com o advento da Lei nº 10.219/92, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis do Estado do Paraná e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço estadual prestado sob o regime extinto para todos os efeitos previstos na Lei 6.174/70, antigo estatuto dos servidores estaduais, inclusive para fins de percepção de licença especial. Recurso ordinário provido. Segurança concedida." (RMS 9.526/PR, DJ 14.06.99, Rel. Min. Vicente Leal) - Dessa forma, dou provimento ao presente r ecurso, no sentido de garantir ao impetrante a respectiva contagem de tempo de serviço. - É como voto. Ac. de 10-12-2002 DJ de 03-02-2003, pág. 321 (Reg. nº 2002/0013191-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5176 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A partir do precedente do Eg. STF (RE 209.899/RN) que, em situação análoga, consagrou o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide trabalhista para fins de anuênio e licença, esta Corte passou a prestigiar tal entendimento. - Assiste direito ao impetrante à pretendida contagem de tempo de serviço, tendo em conta as Leis Estaduais nºs 6.174/70 e 10.219/92.
