EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO — CARÁTER ABUSIVO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - " ............................................ - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que são abusivas cláusulas limitativas do tempo de internação. Da mesma forma, as cláusulas limitativas de valor de cobertura, eis que terminam por abreviar o tempo de internação. Neste sentido, os seguintes precedentes: 'Plano de saúde. Limite temporal da internação. Cláusula abusiva. 1. É abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato médico, fruto de complicações da doença, coberto pelo plano de saúde. 2. O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e provido' (REsp nº 158.728, RJ, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, RSTJ vol. 121, p. 289). 'PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. Recurso conhecido e provido' (REsp nº 249.423, SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, RSTJ vol. 149, p. 375). - Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, nos termos do pedido, suportando N.D. Seguradora S/A ao pagamento das custas e de honorários de advogado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se" (fls.). DO VOTO - Diferentemente do que alegam as razões do agravo regimental, não se trata de interpretar o contrato, mas de saber se a cláusula que limita o valor de cobertura e, por conseqüência, o tempo de internação, é válida. - A matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, pelo que este requisito está satisfeito. - No tocante à diferença entre limite do valor de cobertura e do tempo de internação, seria um contra-senso admiti-la, à medida em que a restrição dos valores cobertos pelo seguro acaba, inevitavelmente, por reduzir o tempo de internação, e é justamente em sentido contrário que vem se firmando a jurisprudência. - No mais, o que se pretende é rediscutir a matéria posta em julgamento por ocasião do recurso especial. - Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Ac. de 06-12-2002 DJ de 24-03-2003, pág. 217 (Reg. nº 2002/0102877-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5178 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva.
