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STJ, REsp ., REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - SÚMULA 07 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA — REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - SÚMULA 07 - APLICAÇÃO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso em exame, o pedido inicial foi amparado na premissa de que, já no momento da internação da representante do autor no hospital, foram diagnosticados ruptura da bolsa e sofrimento fetal grave, circunstâncias que, por si só, determinavam a realização de procedimento cirúrgico. Durante o parto, os procedimentos adotados, tendo em vista o prolapso do cordão umbilical, não foram adequados, e o prolongamento do trabalho de parto ocasionou os danos físicos e neurológicos irreversíveis ao recém nascido. - As assertivas, contudo, não foram comprovadas no decorrer da instrução, quando foram produzidas provas documentais, testemunhais e periciais. - Para melhor compreensão da controvérsia, merecem transcritas as seguintes considerações, constantes do aresto recorrido: "É sabido que para a configuração de ato ilícito, que rende ensejo à indenizabilidade do dano provocado, exige a lei (Cód. Civil, art. 159) a reunião dos seguintes elementos: ação ou omissão do agente; conduta dolosa ou culposa; dano sofrido pela vítima; e relação de causalidade entre esse dano e o comportamento do agente. Inocorrendo um desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar, como anota o emérito professor SÍLVIO RODRIGUES (DIREITO CIVIL, Saraiva, 1.998, 28ª edição, vol. 1, pág. 301). No caso em exame, a prova coligida efetivamente não conduz o julgador à conclusão de ter agido o apelado temerariamente na prática dos atos profissionais da sua especialidade. Ao contrário, ressoa da prova sua diligência e perícia no episódio retratado na tela processual. Primeiro, cabe observar que, por ocasião da internação da paciente, que teve pré-natal tranqüilo com assistência do apelado, seu estado fora considerado normal, embora já com rotura espontânea da bolsa d'água, circunstância esta que levou o recorrido a recomendar sua internação para começar os preparativos de trabalho de parto normal..." ..................................................... "Dissertando, com propriedade, a respeito da ruptura da bolsa d'água não significar situação de emergência, a exigir pronta realização do parto, a ilustre sentenciante, invocando ensinamento pertinente da literatura médica, asseverou: 'A ruptura da bolsa amniótica é um dos passos normais do trabalho de parto. Pode ocorrer minutos antes do nascimento ou muitas horas antes, não levando a uma conclusão de estado de emergencia1'. E acrescentou, após transcrever tópico adequado de RALPH BENSON em sua obra 'MANUAL DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA', 5ª edição, "verbis": 'Assim, o fato de a paciente apresentar-se para internação com a membrana amniótica rota não leva à conclusão de que estava diante de uma emergência, tanto diante dos ensinamentos técnicos, quanto diante da prova produzida nos autos, e que, neste caso, é a ficha de evolução da paciente, fls.)'. ..................................................... "Equivocado, pois, o argumento do autor-apelante - tanto que nele não mais insistiu - de que, 'a partir do momento em que foi constatada rotura da bolsa havia necessidade de intervenção cirúrgica, ou seja, a cesariana...'". ..................................................... "Tal censura parte do pressuposto que se revelou também equivocado, como explicitou a decisão singular, de que tais diagnósticos - sofrimento fetal agudo e prolapso do cordão - aconteceram no ato da in ternação da paciente. Fora assim, e certamente bem caracterizada estaria a conduta culposa do ora apelado, já que a cesárea só foi realizada às 20h15min, como anotado na ficha de f.." .................................................... "Na verdade, resulta claro dos autos que referidos imprevistos só foram detectados no momento exato em que se procediam aos atos para a realização do parto normal, depois das 18 horas, já no Centro Obstétrico, inclusive com a presença do anestesista." ..................................................... "Enfim, pelo que se conhece do conjunto da prova reunida nos autos, testemunhal, documental, pericial, confortada pelas lições extraídas da literatura médica especializada, não há como dar-se o apelado como culpado pelo evento. Aliás, não só não restou provada sua conduta culposa, como também o nexo causal sofre alguma restrição na medida em que, como o próprio perito assistente do autor admite, as lesões causadas podem ser debitadas à anóxia sofrida no parto 'e talvez também no pós-parto' (f.), fase esta não assistida pelo réu-apelado, eis que fora de sua especialidade profissional. No caso como o

Ementa

Somente o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, dá ensejo ao conhecimento do recurso especial por inexata valoração da prova. - Afirmado pelo tribunal "a quo", após minucioso exame de todas as provas carreadas aos autos, por ambas as partes, a inexistência de erro médico, a revisão dessa conclusão implicaria em reexame de matéria de fato, defeso na via eleita, à luz do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.