EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
FORNECIMENTO — PROVA DA ENTREGA E DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO - DIREITO DE REAVER O QUE FOI PAGO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao propor, contra a UNIÃO, ação declaratória de inexistência de dívida, a empresa autora, dedicada ao comércio de produtos nacionais e estrangeiros de uso médico-hospitalar, pretendeu ver examinado o contrato de fornecimento de materiais ao INAMPS. - A origem do litígio está em procedimentos administrativos instaurados para apurar cobranças indevidas de materiais especiais devidos ao INAMPS, tais como catéteres, introdutores de punção, guias de troca, órtese, prótese etc. Nos referidos procedimentos, a empresa, ora recorrente, foi indiciada como autora de cobranças indevidas de materiais especiais não utilizados nos estabelecimentos do INAMPS no ano de 1988, sendo intimada a devolver o que recebeu indevidamente com os acréscimos cabíveis. - No ano de 1988, data do fornecimento dos materiais, vigia a Ordem de Serviço 156, de 12/01/88, pela qual deveria o fornecedor entregar o material ao hospital e aguardar ser comunicado da utilização, acompanhada do número da Autorização de Internamento Hospitalar - AIH, para só então pleitear o pagamento, emitindo, para tanto, a nota fiscal. Se o material não fosse utilizado nos hospitais, o INAMPS emitia uma Ordem de Recebimento - OR para reaver o valor pago indevidamente. - Procedendo a Autarquia a uma auditoria em torno do pagamento de materiais aos fornecedores, constatou: ... cobranças em excesso de material, cobrança trocada de materiais mais baratos por outros mais caros e em algumas Autorizações de Internamento Hospitalar - AIH's cobrança de materiais que nem sequer foram usados. (doc. de fl., transcrito na sentença de fl.) - Constatada ficou a prática em relação à ora recorrente. - A sentença considerou estar o contrato de fornecimento regido pela Ordem de Serviço aludida, na qual constava como obrigação o pedido de retorno do material entregue, se o hospital solicitante não declarasse a sua utilização. Dessa forma, na avença ficou invertido o ônus de provar a regularidade do pagamento, cabendo ao fornecedor a prova da: a) entrega do material; e b) sua efetiva utilização. - No Tribunal, em grau de apelação, mais uma vez entendeu a Justiça que a prática da avença tornou-se sólida, como regra, a partir da aceitação por parte da fornecedora. - Afigura-se nos autos peculiar forma de contrato que se avizinha do fornecimento por consignação ou mediante condição resolutória, em que a cobrança, o pagamento e a quitação só se aperfeiçoavam com a declaração de que foi o material utilizado efetivamente com o registro do nome e número do paciente beneficiado com o material. - Por mais idiossincrático que possa parecer, o certo é que o contrato faz lei entre as partes na medida em que aderem elas às condições e cláusulas estabelecidas, independentemente do instrumento no qual estão contidos os acertamentos. - Na hipótese, há uma ordem de serviço e a aceitação pela prática reiterada dos fornecedores que aceitaram e se submeteram a atestar o efetivo emprego do material, para só assim fazerem jus ao pagamento. Ficou constatado que a autora, ora recorrente, faltou com a obrigação, tendo recebido pagamento sem a certificação da efetiva aplicação. A devolução do que recebeu indevidamente surge como obrigação por ela aceita e não cumprida, visto não ter se desincumbido de provar em contrário. Em outras palavras, o INAMPS, com provas documental, pericial e testemunhal provou ter pago e não ter sido utilizado em paciente seu o material, enquanto a fornecedora não pôde comprovar que o material entregue foi empregado efetivamente. - O art. 1.122 do Código Civil, ao disciplinar o contrato de compra e venda, anuncia que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro se obriga a pagar preço certo em dinheiro, o que não significa estarem as partes impedidas de firmarem avença impondo condições. - A ordem de serviço é documento hábil para afastar, no contrato ora em análise, a incidência da simplória norma do art. 1.122 do Código Civil, ao tempo em que também afasta a aplicação do disposto no art. 1.126 do mesmo estatuto, porque não se cuida aqui de compra e venda PURA, mas sim, submetida a uma condição resolutiva. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 12-11-2002 DJ de 02-12-2002, pág. 278 (Reg. nº 2001/0155562-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 518
Ementa
Contrato de compra e venda de material hospitalar, identificado como sendo um contrato de fornecimento submetido a uma condição resolutiva. - Fornecimento do material para posterior recebimento do valor, fazendo-se acompanhar de prova inequívoca do emprego do material para valia do pagamento. - Prova da entrega e do pagamento do material, mas inexistente a prova da utilização do mesmo. - Direito de reaver o que foi pago indevidamente, pelo descumprimento de obrigação contratual da fornecedora. - Modalidade "sui generis" de contrato, que não agride os arts. 1.122 e 1.126 do Código Civil, porque previstas as cláusulas em Ordem de Serviço antecedente aos fatos.
