EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
APOSENTADORIA — AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO QUANDO MENOR DE QUATORZE ANOS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., recurso especial interposto por Ademir S.G., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Presente a prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do autor, adequada a utilização da via processual eleita. 2. Tratando-se de comprovação de atividade agrícola em regime de economia familiar, é descabida a exigência de que a documentação apresentada deva estar no nome do interessado, tendo em vista ausência de disposição expressa nesse sentido na Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. Não tendo sido a MP nº 1.523/96 recepcionada pela Lei nº 9.528/97, mantém-se a redação original do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que não exige o prévio recolhime nto de contribuições previdenciárias para contagem de tempo de serviço rural. Precedentes desta Corte. 4. Os documentos apresentados em nome do genitor da parte requerente para comprovar tempo de serviço rural somente podem ser aceitos a partir dos 14 anos daquela." (fl.). - Pretende o recorrente, em síntese, que seja computado o tempo de serviço prestado entre os doze e os quatorze anos de idade, para fins de concessão de benefício previdenciário. - A divergência jurisprudencial e a contrariedade ao artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 fundam a insurgência especial. - A questão é a da averbação do tempo de serviço prestado por menor de 14 anos para fins de concessão de benefício previdenciário. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários. - Isso porque a limitação da idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. - Nesse sentido, é a uníssona jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. MENOR DE QUATORZE ANOS. AVERBAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural pelo recorrido, quando menor de 14 (quatorze) anos, deve esse período ser declarado e computado para efeitos previdenciários. Vedação ao trabalho infantil que, por protecionista, não pode ser utilizada em detrimento do trabalhador. 2. É condição necessária para a admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso Especial p arcialmente conhecido e, neste âmbito, provido." (REsp 320.298/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 20/8/2001). "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. Esta Corte, sob o entendimento que a limitação etária para atividade laborativa é imposta em benefício do infante, já afirmou que comprovado o exercício da atividade empregatícia rural, abrangida pela Previdência Social, por menor de 14 anos, é de se computar esse tempo de serviço para fins previdenciários. Recurso provido." (REsp 329.280/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 5/11/2001). "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA. SÚMULA 07/STJ. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DOS 14 ANOS DE IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O reconhecimento do tempo de serviço rural, denegado pela Tribunal a quo, com base nas provas produzidas, requer a reapreciação do quadro fático dos autos, inviável em sede de apelo especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. - O trabalho precoce, quanto mais de crianças menores de quatorze anos, têm sido repudiado por nosso sistema normativo com vistas à proteção
Ementa
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação do Pretório Excelso, consolidou já entendimento no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laborativa pelo postulante, quando menor de 14 anos de idade, devida é a averbação desse período para efeitos previdenciários. - A limitação da idade para o trabalho é imposta em benefício do menor e, não, em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. - A exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico.
