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STF, RE 161.458/, PROVA DO PONTO FACULTATIVO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 161.458/.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

INOCORRÊNCIA — PROVA DO PONTO FACULTATIVO - REQUISITO INDISPENSÁVEL

Recurso
RE 161.458/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não há como considerar a afirmação de que não houve expediente forense no Tribunal de origem, nos dias 6 e 7 de março do corrente ano, sem a efetiva demonstração. - De ressaltar que cabia ao agravante trazer aos autos cópia do aludido decreto estadual para comprovar a sua alegação, conforme o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil. - Veja-se precedente do STF no que interessa: "RECURSO. PRAZO. FECHAMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ELUCIDAÇÃO. A parte sequiosa de ver o recurso apreciado pelo órgão competente deve justificar a interposição em data diversa daquela que normalmente seria a reveladora do termo final do prazo assinado em lei. Assim, se em determinado dia ocorreu o fechamento da Corte de origem, cumpre noticiar o fato, com a devida comprovação - artigo 337 do Código de Processo Civil - na peça de encaminhamento do recurso." (AgRg no RE nº 161.458/SP, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 18/03/1994) - No caso, se é certo que a morte do ilustre Governador Mário Covas foi fato público e notório, certo não é que houve a suspensão do expediente forense nos aludidos dias, em razão de decreto estadual, típico direito local, de obrigatória comprovação pela parte a teor do disposto no art. 337 do Código de Processo Civil, que sequer preocupou-se em demonstrar sua existência por ocasião do regimental, limitando-se a enfatizar a desnecessidade de ser provado o fato notório, irrelevante aspecto da questão, que não foi objeto da decisão recorrida. - Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 15-10-2002 DJ de 24-02-2003, pág. 318 (Reg. nº 2001/0054412-4) Arquivo do EMFOR,

Ementa

Compete ao agravante comprovar a alegação de que, em razão de decreto estadual, não houve expediente forense no Tribunal de origem no dia do termo final para a interposição do agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 337 do Código de Processo Civil.