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ATRASO DE UMA PRESTAÇÃO — SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - CLÁUSULA ABUSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Tribunal a quo deixou registrado que: "O contrato de adesão Seguro Marítima Saúde Individual Familiar, celebrado entre o autor, ora apelante, e a empresa-ré, ora apelada, no dia 29/07/95, redigido de maneira clara e precisa, inteligível, por pessoa de instrução média, e escrito com letras grandes e em negrito, prevê, expressamente, na sua cláusula 13, relativa ao pagamento dos prêmios mensais: '(...)13.3.1 – O atraso no pagamento do prêmio mensal implica na suspensão automática do direito à cobertura objeto do Seguro, sendo certo que eventuais sinistros, como por exemplo, consultas, terapia, internações e exames para diagnose ou tratamento, ocorridos durante o período de suspensão, serão de exclusiva responsabilidade do Segurado. 13.3.1.1. - O direito à cobertura objeto do Seguro será readquirido a partir da zero hora do dia imediatamente subsequente àquele em que o prêmio mensal em atraso tenha sido pago, exceto para os tratamentos ocorridos ou iniciados durante o período de suspensão da cobertura, mesmo que o tratamento venha a ser concluído após a efetivação do pagamento e desde que tal pagamento ocorra até o 60º (sexagésimo) dia posterior ao do vencimento' (fls.). Relevando consignar que o autor, ora apelante, como consta da proposta por ele firmada, declarou ter pleno conhecimento e concordar com as cláusulas e condições do contrato (fls.)". - E assim decidiu a causa: "O autor, ora apelante, como o próprio confessa na inicial, tanto da cautelar, quanto da ação principal, pagou o prêmio mensal, vencido no dia 02/07/96, com atraso de 09 (nove) dias, ou seja no dia 11/07/96. (...) Lamentavelmente, no dia 11/07/96, o autor, ora apelante, foi vítima de assalto, que resultou ferimento por arma de fogo, na região toráxica, te ndo de ser internado e submetido a cirurgia e longo tratamento médico/hospitalar, como comprovam os documentos carreados para os autos (fls.). Todavia, naquela data, dia 11/07/96, nos estritos termos do contrato, seu direito à cobertura estava suspenso, em razão do atraso no pagamento de parcela do prêmio, e só foi restabelecido a partir da zero hora do dia seguinte, dia 12/07/96. (...) Não pago o prêmio a tempo, o segurado perde o direito à cobertura, não podendo ser considerada abusiva ou ofensiva ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que previu a suspensão da cobertura até a regularização das prestações em atraso, nem a cláusula que estipulou a exclusão de cobertura para os tratamentos iniciados no período de suspensão" (fls.). - Salvo melhor juízo, a cláusula que suspende os efeitos do contrato pelo só atraso no pagamento da prestação mensal é abusiva. Um mínimo de tolerância deve ser estabelecido para tão grave tratamento. É preciso que o atraso se repita, revelando, mais do que isso, a inadimplência do contrato. Um critério razoável seria o de que a suspensão do contrato de seguro só ocorresse após o vencimento da prestação seguinte. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento, para julgar procedente a ação, nos termos do pedido, condenada Marítima Seguros S/A ao pagamento das custas e de honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da condenação. Ac. de 05-12-2002 DJ de 24-03-2003, pág. 214 (Reg. nº 2001/0101064-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5226 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A cláusula que suspende os efeitos do contrato de seguro-saúde pelo só atraso no pagamento de uma prestação mensal é abusiva.
