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STJ, apelação. -, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação. -.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

PENSÃO ESPECIAL À VIÚVAS E FILHAS — REQUISITOS

Recurso
apelação. -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata o caso da concessão de pensão especial de ex-combatente à viúvas e filhas de militares que, durante a Segunda Guerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro. - A recorrente sustenta que não se pode considerar como ex-combatente, para fins da concessão do referido benefício, o militar que participou apenas de patrulhamento e vigilância do litoral. Para se enquadrar nesse conceito, em seu entendimento, seria necessário que tivesse efetivamente participado de operações bélicas no teatro de operações da Segunda Guerra Mundial. - Embora já tenha decidido em diversas ocasiões conforme postula a União, seguindo a jurisprudência predominante nesta Corte, reconsidero aquele entendimento por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Grande Guerra apenas na Itália. - A Lei 5.315/67 dispõe o seguinte: "Art 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso d e militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha; c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , 2º, do presente artigo; d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra. § 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei." - Regulamentando a Lei 5.315/67, foi editado o Decreto 61.705/67, cujo art. 1º dispõe o seguinte: "Art 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A aprova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de qu

Ementa

Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. - A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial.