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COMPOSIÇÃO MUSICAL — PRAZO - TERMO INICIAL
- Recurso
- RESP -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cesar Asfor Rocha
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de cobrança de direitos autorais movida pela viúva de Francisco Moreira Neto contra diversos co-réus, seja pela gravação em uma das faixas dos discos da música "Crioula", de autoria do de cujus, seja pela venda das cópias em estabelecimentos comerciais. - A sentença monocrática acolheu a preliminar de prescrição suscitada por todos os litisconsortes passivos, e não apenas por um deles, como equivocadamente afirmado no especial, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Bastos de Oliveira, cujo voto condutor diz (fls.): "A Lei n. 9.610/98 teve a norma concernente à prescrição vetada pelo Presidente da República. Diante da omissão provocada pelo veto ao referido dispositivo da lei especial, a questão relativa a direitos patrimoniais do autor, prescrição da ação civil decorrente de sua violação, deve ser remetida à regra geral civil. Dispõe o Código Civil no art. 178, § 10, IX, "verbis": Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: IX - a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano. Destarte, conta-se o prazo para promover a ação de reparação de danos, por ofensa a direito autoral, a partir da data da violação do direito de propriedade, in casu, no ano de 1970, conforme emerge da exordial, porquanto inexiste outro lapso temporal nela indicado, ou circunstância da qual possa se extrair marco temporal para a ofensa, encontrando-se, pois , conforme emerge da exordial, o exercício desse direito prescrito desde 1975. Nesse sentido, proclama a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "verbis": CIVIL. DANO À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 10, IX, CÓDIGO CIVIL. É QÜINQÜENAL A PRESCRIÇÃO POR DANO À PROPRIEDADE, QUER TENHA A COISA SIDO ATINGIDA POR ATO QUE CONSTITUA OU NÃO CRIME DE DANO. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - 1ª T. - RESP - Rel. Cesar Asfor Rocha - j. 01.06.94) PRESCRIÇÃO. DANO CAUSADO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 178, § 10, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUER SE TRATE DE LESÃO ORIUNDA DE ATO CRIMINOSO, QUER DE LESÃO PROVENIENTE DE ILÍCITO CIVIL, A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR OFENSA OU DANO À PROPRIEDADE ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - 4ª T. - RESP - Rel. Barros Monteiro - j. 05.11.91) Assim sendo, entendo prescrita a presente ação, e, por conseguinte, nego provimento à apelação para confirmar a sentença atacada, em todos os seus termos." - Tenho que a decisão não merece reparo. - No julgamento do REsp n. 64.747/SP, entendeu a Colenda 3ª Turma, que: "CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITOS AUTORAIS CONTRAFAÇÃO. I - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ESTATUTO CIVIL E ACOLHIDO NO DIREITO AUTORAL OU COMERCIAL TEM INCIDÊNCIA QUANDO SE PRETENDE RESSARCIMENTO PELA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA OU DA MARCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO CIVIL; 131 DA LEI 5.988/73. II - RECURSO NÃO CONHECIDO." (Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 05.02.1996) - Chegou a ser alegado pelos autores que juntaram aos autos capas de discos que provariam a contrafação recente, porém o Cartório, ouvido a respeito, certificou que tal não ocorrera, apenas dos discos em si, que foram guardados à parte, dada à dificuldade de inserção nos autos para manuseio, com risco de quebra (cf. fls.). - Nada mai s foi requerido ou impugnado a respeito. - Assim, as instâncias ordinárias, à falta de prova tanto da reprodução desautorizada da música, como da comercialização, como de indicação, na inicial, de uma data específica da prática da contrafação ou, mesmo, da sua respectiva demonstração, tomou como base, acolhendo as preliminares, o dia do óbito, que ocorreu em 1970, enquanto a ação somente foi ajuizada em 1988. - Assim, não identifico ofensa às normas legais em comento, por, de fato, dentro das circunstâncias dos autos, ocorrida a prescrição qüinqüenal. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 21-11-2002 DJ de 10-03-2003, pág. 224 (Reg. nº 2000/0050204-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5229 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
À falta de prova da ocorrência da gravação ou regravação de composição musical em data específica, mais recente, pertinente, em face das circunstâncias dos autos, a decisão do Tribunal estadual em considerar como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do óbito do autor, ocorrida em 1970, dezoito anos antes do ajuizamento da ação pela viúva.
