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ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO E DE PERDA DE OBJETO — INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando ter o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 295, § único, III, 926, 927, I e IV, do Código de Processo Civil, 77, 78, I e II, 162, 177, 530, III, 550, 551 e 739, IV e V, do Código Civil. - No tocante aos temas relacionados ao presente agravo, a recorrente sustenta que, enquanto residiu no imóvel litigioso, o autor, já falecido, ainda não era usufrutuário do bem, mas comodatário de seu irmão, então proprietário, não tendo jamais, enquanto usufrutuário, exercido posse sobre o imóvel e, assim, não lhe sendo possível a proteção possessória. - Afirmou que o autor nunca exerceu seus direitos de usufrutuário, mas colaborou para o exercício pleno da posse pela nua-proprietária, a quem foi cedido gratuitamente o uso e o gozo da coisa, tendo havido a prescrição extintiva do usufruto pelo não-uso. - Disse que exerceu, por aproximadamente vinte e cinco anos, a posse mansa, pacífica e ostensiva sobre o imóvel de que era nua-proprietária, configurando tal conduta a prescrição aquisitiva do usufruto que anteriormente beneficiava o finado autor. - Verificando que todas as alegações da recorrente, concernentes à posse do imóvel litigioso e ao exercício do usufruto pelo falecido autor importavam na reapreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, não conheci do recurso, à luz da Súmula 07 desta Corte. - Conquanto se mostre ainda irresignada a agravante, o citado óbice sumular efetivamente se impõe ao conhecimento do recurso, mesmo no tocante à a legada prescrição, seja aquisitiva, seja extintiva, pois seria necessário o reexame dos fatos e provas coligidos nas instâncias ordinárias. - Por sua vez, as alegadas omissões do tribunal a quo não podem ser aqui examinadas, já que não indicada no recurso especial qualquer violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. - Feitas estas breves considerações, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 21-11-2002 DJ de 19-12-2002, pág. 362 (Reg. nº 2001/0197043-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5230 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O advento da Lei nº 9.278/96 não revogou o art. 2° da Lei nº 8.971/94, que regulou o direito da companheira à herança de seu falecido companheiro, reconhecida a união estável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A recorrente ajuizou ação declaratória de união estável cumulada com pedido de reivindicação de herança alegando que manteve união estável com o falecido Ozi C., de 1971 a julho de 1998, sendo ambos solteiros. - A sentença julgou procedente o pedido, declarando a existência da união estável, pelo menos de 1986 a 15/7/98, tendo a autora direito à meação dos bens adquiridos na constância da convivência "e dos bens deixados por seu convivente, ou seja, a Autora é titular da totalidade dos bens em nome do Espólio de Ozi C.". - O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação. Considerou o Acórdão recorrido que a autora não tem direito à herança porque não é herdeira ao fundamento de que a Lei nº 9.278/96 revogou a Lei nº 8.971/94, sendo que com relação "ao direito à herança (art. 2°, III da Lei n. 8.971/94) a lei nova é omissa e neste aspecto poder-se-ia entender que não há incompatibilidade entre as duas leis, embora a nova regule o § 3° do art. 226 da Constituição Federal e a união estável". Para o Tribunal local, a "Lei nº 9.278/96 previu apenas o direito real de habitação para o sobrevivente sobre o imóvel da residência da família (art. 7°, § único). Tal dispositivo revogou as disposições da lei anterior que concediam o direito de usufruto, posto que tanto a lei antiga quanto a nova estabeleceram direito real sobre coisa alheia e o direito de habitação é mais restrito do que o de usufruto, que o pode conter, além de ser localizado no imóvel de residência da família. Com isto, evita-se o conflito de interesses entre os herdeiros do (a) companheiro (a) falecido e o (a) companheiro (a) sobrevivente, sem que este (a) fique desprotegido (a)". Mas, mencionando a opinião de CAIO MÁRIO afirma "não ser admissível que o legi slador disponha diferentemente sobre um mesmo assunto, com imposições que se excluam, anotando que incompatibilidade pode ser resultante da normação geral instituída em face do que antes existia: 'quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga". Para
Ementa
As alegações de não exercício da posse e dos direitos do usufrutuário e de prescrição aquisitiva do usufruto exigem, para sua avaliação, a reapreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, inadmissível em sede de recurso especial, à luz da Súmula 07 da jurisprudência desta Corte.
