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ESPETÁCULO PÚBLICO GRATUITO — QUANDO RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO AO ECAD
- Recurso
- REsp 232.175/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- César Asfor Rocha
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, em que é sustentada ofensa ao art. 73 e parágrafos da Lei n. 5.988/73, a par de dissídio jurisprudencial, em ação de cobrança de direitos autorais pela realização de espetáculos "ao vivo" com diversos artistas, em festividade denominada XIV FAGAMA promovida pelo Governo do Distrito Federal, na cidade satélite do Gama. - A matéria gerou bastante controvérsia, havendo correntes nos dois sentidos, tanto em afastar o pagamento em se tratando de espetáculo comemorativo, sem fins lucrativos, como em sentido oposto, pela identificação de vantagem indireta, justificável a cobrança de direitos autorais. - Particularmente, filio-me à segunda posição. - De efeito, entendo que a natureza do evento não pode servir de subterfúgio ao pagamento de direito pertencente a terceiros - a propriedade sobre a obra musical - salvo se expressamente por eles autorizada. E, mesmo que comemorativa de alguma data específica, local, regional ou nacional, também vislumbro um ganho indireto pelo promovente, notadamente porque festas populares têm servido de pretexto e oportunidade para manifestações políticas, com propósitos eleitoreiros ou meio para angariar simpatia e apoio para ações de governo. - Essa orientação, todavia, não vem sendo adotada pela 3ª Turma, como anotou o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 232.175/SP, "verbis": "A partir desse julgado nos embargos de divergência, pacificou-se o entendimento de não ser devida a contribuição "se houve mera subvenção do Poder Público aos festejos populares" (REsp 225.535/SP, 3ª Turma, Min. Ari Pargendler), quando se trata de 'espetáculo gratuito subvencionado pelo Municíp io' (REsp 228.717/SP, 3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro), ou quando 'não há cobrança de ingressos, não há pagamento de artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a subvenção municipal limita-se a uma determinada subvenção às escolas de samba' (REsp 123.067/SP, 3ª Turma, Min. Menezes Direito)." - Também esta 4ª Turma, no Resp n. 111.991/ES, que guarda a seguinte ementa: "DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. FESTA SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTEJOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE SEM INTUITO DE LUCRO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO ESTA SUJEITA AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Rel. Min. César Asfor Rocha, por maioria, DJU de 27.10.97) - No mesmo sentido, e tendo a mim como relator, que ressalvei meu ponto de vista, foi a decisão no Resp n. 76.365/ES, assim sintetizada: "CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ESPETÁCULO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO POR PREFEITURA. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, MEDIANTE SONORIZAÇÃO MECÂNICA. PAGAMENTO INDEVIDO. LEI N. 5.988/73. EXEGESE. I. Não é devido o pagamento de direitos autorais se o espetáculo promovido pela Prefeitura, onde foram executadas obras musicais mediante sonorização mecânica, era gratuito, para comemoração de aniversário do Município. II. Ressalva do ponto de vista do relator. III. Recurso especial não conhecido." (unânime, DJU de 26.08.02) - Ressalto, a propósito, que os eventos públicos em questão são anteriores à vigência da Lei n. 9.610/98. - Ante o exposto, curvando-me ao entendimento majoritário já firmado, com a ressalva de meu ponto de vista pessoal, não conheço do recurso especial, mantendo a decisão de improcedência da ação. - É como voto. Ac. de 05-12-2002 DJ de 24-03-2003, pág. 223 (Reg. nº 1998/0044060-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5233 EMENTÁ
Ementa
Não é devido o pagamento de direitos autorais se os espetáculos "ao vivo" promovidos pelo governo do Distrito Federal eram gratuitos, ocorridos em festividade pública local.
