EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
DANO FÍSICO OU MORAL — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Resumo do acórdão
- "Ab initio", registre-se que a matéria posta à apreciação desta Corte está devidamente prequestionada possibilitando o conhecimento do presente recurso especial. - No mais, o tema é conhecido e não merece maiores discussões. - Com efeito, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 CTN). - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas. Sobre este tema versam as súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo descritas com os comentários do Ilustre jurista ROBERTO ROSAS ("in" Direito Sumular, 10ª Edição, Editora Malheiros): - 125. o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. O pagamento, ao empregado, das férias não gozadas, em dinheiro, por necessidade do serviço, não constitui renda, porque é pagamento como compensação pelo não-lazer. - 136. o pagamento de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. A licença-prêmio é estimulada como estímulo à assiduidade, decorre do trabalho, simples prêmio pela inexistência de faltas ao serviço; e não gozadas porque a administração necessitou dos serviços do beneficiário, e portanto indenização pelo não afastamento do serviço, não significa rendimento do trabalho. - A questão principal da discussão é saber qual a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador por efeito de indenizações percebidas, "in casu", por dano moral. A respeito disso, ensina-nos ROQUE A. CARAZZA: "Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, a aquisição de disponibilidade de riqueza nova. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos." (IR - Indenização - "in" RDT 52/90). - No mesmo sentido, o seguinte excerto doutrinário: "24. Indenização e Imposto de Renda. Natureza do Dano Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. Há situações específicas retratadas no ambiente das relações jurídicas que merecem ser analisadas com o máximo de cuidado, aplicando-se interpretação com base nos princípios acima defendidos. Destaco alguns casos para debate. Há de ser considerada como rendimento tributável a parcela de remuneração de assalariado que, por força de lei, é chamada de indenização? A lei estadual ou municipal pode impor essa con ceituação? Investigo essa situação tendo a Lei n° 7.713, de 1988, como fonte de consulta. A referida lei, em seu art. 3°, determina que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidas em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados". Mais adiante, o art. 6° ,da mencionada lei, explicita quais são os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, não fazendo qualquer referência aos fenômenos geradores de indenização. Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer
Ementa
As verbas indenizatórias que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, físico ou moral, tornam infensas à incidência do imposto de renda. Aplicação do brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio".
