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PORTARIA MPAS Nº 714/93 — PRESCRIÇÃO - CRITÉRIO A SER ADOTADO
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ..., essa é a orientação do Col. Supremo Tribunal Federal e desta Eg. Corte, consolidada nas Súmulas 443-STF e 85-STJ, "verbis": Súmula 443 - "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ela resulta." Súmula 85 - " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.(grifo do Relator)." - Neste contexto, conclui-se que para aferir qual a espécie de prescrição e cálculo a ser aplicado, deve-se levar em conta a pretensão formulada em juízo, ou seja, se o beneficiário reclama do pagamento administrativo, que não respeitou a legislação aplicável ao caso, será a hipótese da prescrição de trato sucessivo. Aliás, inviável a tese de interrupção da prescrição pela Portaria 714/93, porquanto a sua edição somente ocorreu após decorridos mais de 5 (cinco) anos da Carta Magna de 1988, ou seja, não há que se falar em interromper prazo que já havia se exaurido. A edição da referi da Portaria, com o reconhecimento do direito às parcelas, renovou os prazos, passando a ser o marco inicial para a contagem da prescrição para reclamar o próprio direito. Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. PORTARIA MPAS N.º 714/93. PRESCRIÇÃO. I - A prescrição deve ser contada da data de cada pagamento quando a reclamação é por atraso ou por falta de pagamento de parcela, ou, ainda, por pagamento de alguma parcela em desconformidade com a referida portaria. "In casu", a parte-autora alega que a Autarquia-previdenciária não teria observado os parâmetros de correção monetária das diferenças em atraso previstos na Portaria 714/93. II - É que a Portaria 714 previu a atualização pelo INPC até 12.92, e pelo IRSM até a data anterior ao mês de competência em que fosse incluída a parcela. A legislação posterior, no entanto, substituiu o IRSM pela URV entre 03.94 e 06.94, pelo IPC-r entre 07.94 e 06.95, novamente pelo INPC entre 07.95 e 04.96 e, finalmente, pelo IGP-DI entre 05.96 em diante. Como o pagamento iniciou-se em 03.94, estendeu-se até 09.96 (trinta meses), e o INSS procedeu a atualização levando em conta esses novos índices. III - A prescrição seria contada da referida Portaria se a reclamação fosse contra a forma de pagamento (parcelado e corrigido pelos índices INPC e IRSM), que só pode ser ajuizada dentro do qüinqüênio prescricional contado a partir da edição da Portaria 714, isto é, 10.12.93, findando em 09.12.98. IV - Agravo desprovido." (AGREsp. 438.575-PB, de minha relatoria, D.J. de 14/10/2002). "CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DO ART. 201, § 5º, CF/88. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO/RENÚNCIA. PORTARIA 714/93. AGRAVO REGIMENTAL. I - Descabe falar em interrupção do prazo prescricional (art. 172, do CC), porquanto o que houve com a edição da Portaria 714, em 10.12.93, foi renúncia tácita, recomeçando a contagem do prazo por inteiro. II - Agravo regimental desprovido ." (AGREsp. 347.353-CE, de minha relatoria, D.J. de 10/06/2002). - Caso a irresignação esteja atrelada a não aceitação dos índices legais adotados pela Portaria 714/93 e legislação subseqüente, ter-se-á a prescrição do próprio fundo de direito, pois a insurgência diz respeito ao critério ou forma de pagamento adotado pela norma. - Exemplificativamente: "AGRAVO REGIMENTAL. PORTARIA 714/93. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 85/STJ. RESSALVA. I - A questão relativa à prescrição, no tocante à correção monetária das diferenças de meio para um salário mínimo mandadas pagar pela Portaria 714/93, já é tema pacificado neste Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional para reclamar contra a forma de pagamento definida naquele ato institucional se iniciou com a publicação da Portaria 714, em 10/12/93, e não a partir da quitação da última parcela. II - Foi com a Portaria 714/93 que surgiu o direito à correção monetária das diferenças. Daí, portanto, iniciou-se a contagem do prazo para exigir-se a satisfação das parcelas de correção monetária. III - O caso recai na ressalva da Súmula 85/STJ, uma vez que o Ministério da Pr
Ementa
O critério de aferição e cômputo da prescrição, quanto à edição da Portaria 714/93, têm-se duas formas para calculá-la. A primeira, do próprio fundo de direito, está relacionada à forma de pagamento, ou seja, a ação deve ser proposta dentro do qüinqüênio prescricional, iniciando-se com a edição da Portaria (10.12.1993), e findando em 09.12.1998. A segunda, de trato sucessivo, aplica-se aos casos em que a ação é ajuizada em razão de atraso ou por falta de pagamento de parcela(s), ou, ainda, por pagamento de alguma parcela(s) em desconformidade com a referida Portaria. Neste caso, a prescrição deve ser calculada tomando-se como parâmetro a situação de cada parcela.
