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STF, REsp 212.706/, PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL - CONVERSÃO EM URV - IRSM - MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO E FEVEREIRO/94 - LEI 8.880/94 - REAJUSTES SETEMBRO/94 E MAIO/96, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 212.706/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

Em revisão editorial

REVISIONAL — PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL - CONVERSÃO EM URV - IRSM - MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/93 E JANEIRO E FEVEREIRO/94 - LEI 8.880/94 - REAJUSTES SETEMBRO/94 E MAIO/96

Recurso
REsp 212.706/
Tribunal
STF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- ..., cinge-se a questão em saber se houve ou não diminuição do valor do benefício previdenciário, quando da conversão para URV, em março de 1994, mediante a aplicação do art. 20, da Lei nº 8.880/94. - Inicialmente, a Lei nº 8.542, de 23/12/92, em seu artigo 9º, estabeleceu que a partir de janeiro de 1993, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (reflete a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos), calculado e divulgado pela Fundação IBGE, substituiria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para todos os fins das Leis 8.212 e 8.213/91, e que os benefícios da prestação continuada sofreriam, a partir de maio de 1993, reajustes quadrimestrais nos meses de janeiro, maio e setembro, correspondentes à variação acumulada do ISRM. - Por sua vez, o art. 10, da mesma norma, assegurou antecipações, nos meses de março, julho e novembro, em percentual não inferior a sessenta por cento (60%) da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior, a serem compensadas por ocasião do reajuste quadrimestral. - Veio então a Lei nº 8.700, de 27/08/93, que, alterando a Lei nº 8.542/92, manteve o reajuste cumulado de setembro de 1993 pela variação do IRSM e estabeleceu que, a partir de janeiro de 1994, o benefício seria reajustado pelo FAS - Fator de Atualização Salarial, também quadrimestralmente, ou seja, nos meses de janeiro, maio e setembro. - Foram asseguradas, ainda, antecipações do reajuste a partir de agosto de 1993 e a incidir nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% no mês anterior à sua concessão, mantido o critério da compensação quando do reajuste nas datas-base. - Deduz-se, daí, que, quando dos reajustes quadrimestrais (janeiro, maio e setembro), seriam, então, compensadas as antecipações efetuadas com base no excedente a 10% da variação acumulada do IRSM. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV - Unidade Real de Valor, a partir de março de 1994, foi instituída, primeiramente, pela MP 434 de 27/02/94, reeditada pela MP 657 de 29/03/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/05/94, que em seu art. 20 dispõe: "Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, de acordo com o Anexo I desta lei; II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) § 5º. Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertid os em URV no dia 28 de fevereiro de 1994." - Verifica-se, então, que o último reajuste quadrimestral ocorreu em janeiro/94. Desta forma, a conversão dos benefícios em URV em março/94, antes, portanto, do mês previsto para o próximo reajuste quadrimestral, "in casu", maio de 1994, quando seriam incorporadas aos proventos as diferenças do IRSM deduzidas as antecipações mensais, não interferiu em qualquer direito dos segurados, diga-se de passagem, ainda não adquirido, mas sob mera expectativa. - Assim, o art. 20, da Lei 8.880/94, eliminou o critério de reajuste quadrimestral pelo IRSM antes mesmo que se completasse o período aquisitivo, tendo em vista que, ao revogar o dispositivo que assegurava tais antecipações, impediu a consumação da inafastável condição temporal. - Não é outra a orientação jurisprudencial desta Corte, como, "verbi gratia", nos arestos que transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONVERSÃO. URV. LEI Nº 8.880/94. 1. Mostra-se correta a conversão em URV, sem incrementar aos benefícios o resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Precedente desta Corte. 2. Recurso especial conhecido

Ementa

Os resíduos relativos aos meses de Novembro e Dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em Janeiro/94. - Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94, (39,67%) em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em 1º de março de 1994, ao observar o último dia dos meses compondo o quadrimestre anterior, não acarretou redução do valor do benefício. Inteligência do art. 20, I e II, da Lei 8.880/94. - O critério de reajuste, aplicado no cálculo dos benefícios previdenciários em maio/96, instituiu o IGP-DI como índice revisor. - O aumento do salário mínimo referente ao mês de setembro/94 atingiu tão-somente os benefícios de renda mínima, a teor do art. 201, § 5º, da CF/88.