PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
REAJUSTAMENTO — ART. 201, § 2º, DA CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL - LEI 8.213/91, ARTS. 41, INC. II E 144 - CONCESSÃO ANTES E APÓS A CF/88 (05-10-1988)
- Recurso
- REsp 201.639
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Felix Fischer
Resumo do acórdão
- O art. 201, § 2º, da CF/88, na redação original, ao assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, remeteu à lei o estabelecimento dos critérios a observar. - A seu turno, a Lei 8.213/91, ao tratar da matéria no art. 41, inciso II, fixou o critério da variação do INPC (IBGE) como índice aplicável. Esse critério, a partir de 01.01.93, foi substituído pelo IRSM pela Lei 8.542/99 que vigorou até 01.03.94, quando houve a conversão em URV permanecendo até 06.94 (Lei 8.880/94). A partir de 01.07.94 foi estabelecido o critério do IPCr que vigorou até 04.96 (Lei 8.880/94), sendo, afinal, substituído pelo IGP-DI a contar de 01.05.96 (Lei 9.711/98, art. 7º), permanecendo até hoje. - Daí se vê que para assegurar a preservação dos valores reais dos benefícios, o legislador estabeleceu critérios diferentes da variação do salário mínimo. A equivalência em número de salários mínimos foi medida transitória, estabelecida pelo art. 58 do ADCT/88, e que aproveitou apenas os benefícios em manutenção por ocasião do advento da CF/88 (05.10.88) e no período entre a concessão e a implantação dos planos de custeio e de benefícios (12.91). - Neste contexto, não há que se falar em reajuste pela variação do salário mínimo a partir da Lei 8.213/91. - Quanto, porém, à majoração de cotas das pensões, tem-se de distinguir as situações das Autoras. - Com efeito, para o caso de THEREZA ERCÍLIA DANTAS que teve sua pensão concedida em 09.12.81, portanto, antes da retroação do art. 144 da Lei 8.213/91, não lhe assiste direito à majoração, visto que a concessão de benefício é regida pela lei da época, segundo o princípio "tempus regit actum". Nesse sentido a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO. PERCENTUAL. COTA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A legislação é clara em consignar que a majoração do percentual de 50% para 80% não alcança os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta Magna de 1988, conforme preceituam os art. 75, "a", art. 145, da Lei nº 8.213/91 e art. 287 do Decreto nº 611/92. O art. 128 da Lei 8.213/91, apontado como violado pela decisão "a quo", não trata sobre isenção de honorários. Recurso desprovido." (REsp 201.639, DJ de 16.08.99, Rel. Min. Felix Fischer) "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO. ART. 75 DA LEI 8.213/91. Descabe direito à revisão de pensão concedida antes da CF/88 com alteração da cota familiar de 60% para 80% do art. 75 da Lei 8.213/91. Embargos acolhidos."(EREsp 154.649, DJ de 04.10.99, de minha relatoria) - Por outro lado, tendo sido concedida à pensão de M.D.A. em 23.03.91, portanto, entre o advento da CF/88 (05.10.88) e a retroação dos efeitos do art. 145 da Lei 8.213/91 (05.04.91), embora tenha sido calculada inicialmente de conformidade com a CLPS/84, está ao abrigo do recálculo do art. 144, desde seu início, sendo devidas às diferenças apenas a contar de 06.92 (parágrafo único). - A CLPS/84 previa a parcela familiar de 50% da aposentadoria e até 5 parcelas de 10%, por dependente, cabendo à pensionista 60% da cota familiar (fl.). Com o recá lculo determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91, a cota familiar passa para 90%, vez que o art. 75 da referida lei previa a parcela familiar de 80% e 2 cotas de 10%, por dependente. - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido com relação a T.E.D. e procedente o pedido quanto à majoração de cota de pensão de M.D.A.. - É como voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 21-10-2002, pág. 390 (Reg. nº 2002/0062505-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5238 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCr e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo. - As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do art. 144, indevidas diferenças anteriores a 06.92.
