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STF, re 03.94, PRESCRIÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE A DE TRATO SUCESSIVO E A DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 03.94.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

PORTARIA MPAS Nº 714/93 — PRESCRIÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE A DE TRATO SUCESSIVO E A DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO

Recurso
re 03.94
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A decisão hostilizada restou assim fundamentada: "O direito às diferenças foi definido pelo art. 201, § 5º, da CF/88, contudo só com a decisão do STF no RE 159.413-6 (DJ de 26.11.93) ficou assentado sua auto-aplicabilidade. Em face dessa decisão, o MTPS baixou a Portaria 714, em 10.12.93, mandando pagar as diferenças em 30 meses, a contar de 03/94, de forma atualizada monetariamente pelo INPC até 12.92 e após pelo IRSM até a data anterior ao mês de competência em que fosse incluída a parcela. É o que se lê nos artigos 1º, 2º e 3º da referida portaria: "Art. 1º - A partir da competência de março de 1994, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagará aos beneficiários que perceberam importância inferior a um salário mínimo a título de aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e renda mensal vitalícia a diferença entre o valor dos benefícios pagos e o salário mínimo vigente em cada mês de competência no período compreendido entre 6 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, da seguinte forma: I - as diferenças devidas aos beneficiários que recebiam acima de meio salário mínimo serão pagas em parcela única; e II - as diferenças devidas aos beneficiários que recebiam meio salário míni mo serão pagas em 30 parcelas mensais à razão de uma para cada competência devida a partir da data da concessão. Parágrafo único. Os beneficiários mencionadas no inciso I serão divididos em 10 grupos, de acordo com a Data de Início do Benefício, cada um dos quais totalizando 10% do montante devido ao referido contingente, efetuando-se o pagamento de um grupo por mês, iniciando pelas Datas de Início de Benefício (DIB) mais antigas. Art. 2º - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social- DATAPREV deverá calcular as diferenças mencionadas no artigo anterior, e atualizá-las monetariamente até o mês de dezembro de 1993: I - pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC entre o mês da competência a que se referir cada diferença e dezembro de 1992; e II - pela variação acumulada do Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de janeiro a novembro de 1993. § 1º - (omissis) § 2º - (omissis) Art. 3º - O valor de cada pagamento efetuado nos termos do art. 1º será atualizado monetariamente pela variação acumulada do IRSM entre dezembro de 1993

Ementa

A Portaria 714/93 previu a atualização pelo INPC até 12.92, e pelo IRSM até a data anterior ao mês de competência em que fosse incluída a parcela. A legislação posterior, no entanto, substituiu o IRSM pela URV, entre 03.94 e 06.94; pelo IPC-r, entre 07.94 e 06.95, novamente pelo INPC, entre 07.95 e 04.96 e; finalmente, pelo IGP-DI, entre 05.96 em diante. Como o pagamento iniciou-se em 03.94, estendendo-se até 09.96 (trinta meses), "o INSS deve proceder à atualização, levando em conta todos os índices já mencionados". - Com relação ao critério de aferição e cômputo da prescrição, quanto à edição da Portaria 714/93, têm-se duas formas para calculá-la. A primeira, "do próprio fundo de direito", está relacionada à "forma de pagamento", ou seja, a ação deve ser proposta dentro do qüinqüênio prescricional, iniciando-se com a edição da Portaria (10.12.1993), e findando em 09.12.1998. A segunda, de trato sucessivo, aplica-se aos casos em que a ação é ajuizada "em razão de atraso ou por falta de pagamento de parcela(s), ou, ainda, por pagamento de alguma parcela(s) em desconformidade com a referida Portaria". Neste caso, a prescrição deve ser calculada tomando-se como parâmetro "a situação de cada parcela". - Na hipótese dos autos, há dois pedidos, quais sejam: a) a parte-autora alega que a Autarquia-previdenciária não observou os parâmetros de correção monetária das diferenças em atraso, "de todas as parcelas", previstos "na própria Portaria"; b) o beneficiário requer, ainda, a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", expressos em IPC, no período de 01.89 a 12.92, na atualização de parcelas pagas por atraso. - Com relação ao primeiro ponto, a prescrição é de trato sucessivo, devendo-se levar em conta "a situação de cada parcela", sendo certo que estão prescritas as respectivas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - No tocante ao segundo aspecto, a insurgência é justamente contra a forma ou critério de atualização preconizado, já que o art. 41, § 6º da Lei 8.213/91, afastou a incidência do IPC, prevendo, expressamente, o INPC. Neste caso, a prescrição é do próprio fundo de direito, sendo certo que o direito vindicado surgiu com a edição da Portaria, e não com o pagamento de cada uma das parcelas. Desta forma, qualquer ação proposta depois de 09.12.1998, estará apanhada pela prescrição. - Neste compasso, impõe-se adotar duas providências: a) reconhecer a prescrição, do próprio fundo de direito, da parte em que a autora vindica a correção com base no IPC; b) reconhecer a prescrição, de trato sucessivo, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.