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STJ, REsp 192.093/, CONVERSÃO - ART. 23, DA LEI 9.069/95 - APLICAÇÃO, Rel. José Delgado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 192.093/. Relator: José Delgado.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

PLANO REAL — CONVERSÃO - ART. 23, DA LEI 9.069/95 - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 192.093/
Tribunal
STJ
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- ..., quanto ao mérito do litígio, a argumentação sustentada no art. 23, § 1º, da Lei 9.069/95, implicitamente prequestionado, não sendo demais transcrevê-lo: Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação. 1º. Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada, para a dedução a variação do Índice Geral dos Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado "pro rata tempore" relativamente ao prazo previsto para o pagamento. - Observe-se que, na hipótese, não se trata de expurgo do Plano Real sobre o qual já me pronunciei, negando a existência de expurgo. Confira-se o REsp 192.093/RS. - Aqui questiona-se a desobediência às regras de conversão como determinadas em lei, e a inexistência de razões plausíveis ensejadoras da não-incidência da norma transcrita. - Em hipótese idêntica, decidiu a Primeira Turma: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TABELA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº 86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que concedeu o pedido de antecipação de tutela, uma vez atendidos os pressupostos do art. 273, do CPC, relativa ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão das tabelas de preços do Sistema Único de Saúde - SUS - quando da implantação do Plano Real. 2. Direito das instituições conveniadas com o SUS à conversão dos valores constantes da Portaria MS nº 86/94 em reais, mediante a aplicação do fator 2.750, em face da verossimilhança das alegações apresentadas. 3. Inegável o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, em se tratando de interesse relacionado com a saúde. Inexistência de satisfatividade plena nem irreversibilidade, sendo inaplicáveis à espécie as Leis nºs 5.021/66, 8.437 e 9.494/97. 4. Os serviços de natureza médico-hospitalar e vinculados ao SUS são prestados no contexto de relação contratual e mediante pagamento na forma de tabela previamente fixada. 5. Quando da implantação do Plano Real, que implicava na conversão de cruzeiros reais para reais, esta deveria ser realizada inclusive no tocante aos valores dos serviços tabelados no âmbito do SUS, através da paridade de 1 para 2.750, consoante o previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da MP nº 542/94, sucessivamente reeditada e depois convertida na Lei nº 9.069/95. 6. Descumprimento da paridade legal e conversão dos valores da referida tabela, impondo uma maior quantidade de cruzeiros reais e provocando o desequilíbrio econômico-financeiro da relação custo-benefício antes existente entre as partes, em prejuízo da recorrida. 7. Recurso não provido." (REsp 412.541/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 29/04/2002) - Com efeito, foi desobedecida a paridade, como determinado pelo legislador, razão pela qual nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 01-10-2002 DJ de 18-11-2002 (Reg. nº 2002/0029133-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5240 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Nos contratos administrativos vigentes à época do surgimento do Plano Real, a conversão se fez nos termos do art. 23 da Lei 9.069/95. - A conversão aludida não é expurgo, e sim a dedução do IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas - cruzeiros reais para reais.