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STJ, RECURSO ESPECIAL -, PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.542/92 - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

REAJUSTE — PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.542/92 - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 41, inciso, II, da Lei n.º 8.213/91, dispunha que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou seu substituto eventual." - A norma foi revogada pela Lei n.º 8.542/92, cujo art. 9º estabelecia, "litteris": "Art. 9º - A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. § 1º - Os benefícios com a data de início posterior a 31/01/93 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste. § 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis 8.212, e 8.213, ambas de 24/07/91." - Tal critério foi mantido até a edição da Lei n.º 8.880/94, que passou a estatuir que "o salário-mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os expressos em cruzeiros nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos 12 meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cad a ano." (art. 29) - A forma de reajuste acima preconizada foi mantida até o advento da Medida Provisória n.º 1.415/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.711/98, quando foi determinada a utilização do IGP-DI na revisão dos benefícios em manutenção. - Atualmente, com a adoção da MP n.º 2.022-17, de 23/05/2000, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/2001, que teve sua vigência prorrogada por prazo indeterminado por força do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001, o art. 41, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe, in verbis: "§ 9º. Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." - Consoante se depreende do arrazoado, o direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do art. 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Após a edição da Lei n.º 8.542/92, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sendo sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei não atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desde que o percentual aplicado garanta a preservação do valor real dos benefício (art. 41, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). - A propósito: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO - REAJUSTE. 1. A Lei nº 8.213/91 definiu o índice de correção dos benefícios previdenciários, isto é, o INPC até a edição da Lei nº 8.542/92, que determinou a correção pelo IRSM. Precedentes. 2. Embargos acolhidos." (EREsp 272.752/RJ, Terceira Seção, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 15/04/2002.) "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - VALOR REAL - LEI 8.213/91, ART. 41, II - LEI 8 .542/92 - INPC - IRSM. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Após a vigência da Lei 8.542, de 23.12.1992, o reajuste dos benefícios previdenciários tem como índice revisor o IRSM. Portanto, a partir de janeiro/93 o IRSM substituiu o INPC para todos os fins previstos na Lei 8.213/91. Precedentes. - Recurso conhecido e provido." (REsp 449.087/RJ, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11/11/2002.) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE. LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. 1 - Os benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal devem ser reajustados de acordo com o artigo 41, da Lei nº 8.213/91, com aplicação dos índices INPC, IRSM, IPCr e seguintes, que preservam o valor real do benefício, pois expressam a inflação ocorrida mês a mês (art. 201, parágrafo 2º, da CF/88). 2 - Não há falar em reajuste dos benefícios previdenciários, concedidos após a Constituição Federal de 1988, com base nos índices de correção do salário mínimo, sendo, portanto, indevid

Ementa

O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do art. 41, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Após a edição da Lei n.º 8.542/92, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sendo sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei não atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desde que o percentual aplicado garanta a preservação do valor real dos benefício (art. 41, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).