PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
REAJUSTE — PERÍODO DE MAIO/95 A ABRIL/96 - REAJUSTE PELO IGP-DI
- Recurso
- REsp 216.130/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Vicente Leal
Resumo do acórdão
- Por procedentes, transcrevo as razões expendidas pelo Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Moraes Filho, no REsp 216.130/SP: "Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da CF/88 em que se alega negativa de vigência aos artigos 7º e 20 § 1º da Lei 8.212/91, 41, inc. I da Lei 8.213/91 e 8º, § 3º da medida provisória nº 1.398/96, além de divergência jurisprudencial. Os recorrentes ajuizaram ação ordinária com o fim de obter o reajuste de benefício previdenciário, retroativo à data-base de maio de 1996, decorrente da diferença entre a variação integral do INPC e do IGP-I, no período de maio de 1995 a abril de 1996, com a conseqüente condenação do INSS ao pagamento das diferenças e consectários legais. O pedido foi julgado procedente em primeira instância (fls.). No julgamento dos recursos interpostos e da remessa oficial, o Tribunal Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos, por entender correta a utilização do IGP-DI como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos termos da medida provisória nº 1.415/96, deu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente (fls.). Contra o acórdão houve a interposição simultânea de recursos especial (fls.) e extraordinário (fls.), ambos admitidos na origem (fls.). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam a ilegalidade do critério de reajuste instituído pela Medida Provisória nº 1.415/96, que determinou a aplicação do IGP-DI na correção dos valores dos benefícios previdenciários, alegando que o reajuste nela previsto não refletiu a efetiva inflação verificada no período de maio/95 a abril/96, não p reservando, assim, o valor real dos benefícios. O recurso não deve ser conhecido, visto que é manifesta a sua intempestividade. O acórdão recorrido foi publicado em 05/08/1998 (fls.), enquanto que o recurso especial somente foi interposto em 26/08/1998 (fls.). Como os recorrentes possuem todos o mesmo procurador, não se aplica o disposto no art. 191 do CPC e, assim, o prazo recursal de 15 dias encerrou-se em 20/08/1998. Portanto, o recurso especial foi interposto a destempo. Por outro lado, se não for reconhecida a intempestividade do recurso, este não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, CF/88), porque os recorrentes não indicaram sequer um acórdão para ser confrontado com o aresto recorrido. Sem a indicação de acórdão paradigma e a demonstração analítica da divergência (art. 541 parágrafo único do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ), é inadmissível o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Se for conhecido, o recurso não deve ser provido. Não se verificou a alegada negativa de vigência das normas indicadas pelos recorrentes. A recorrida efetuou os reajustes questionados com rigorosa aplicação dos índices legalmente previstos. Essa Corte tem reconhecido que os benefícios previdenciários, no período de maio de 1995 e abril de 1996, não podem ser reajustados com base na aplicação dos índices do INPC, visto que o atual critério é o que está definido na Lei nº 9.711/98. Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ÍNDICES. IPC-DI/FGV. LEI 9.711/1998. - A fórmula de cálculo do reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados infraconstitucionalmente pelo artigo 41, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, sucedidos pelas alterações introduzidas pelas Leis nº 8.542/92 e 8.880/94. - O atual critério de reajuste encontra-se definido na Lei nº 9.711/1998, que determinou a atualização m onetária pela aplicação da variação acumulada do IPC-DI/FGV, em substituição do IPC-r. - Recurso especial não conhecido." (REsp nº 216.119/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 17.04.2000)" - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 03-04-2003 DJ de 28-04-2003, pág. 263 (Reg. nº 2003/0006258-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5242 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O atual critério de reajuste do benefício previdenciário, encontra-se definido na Lei nº 9.711/98, que determinou a atualização monetária pela aplicação da variação acumulada do IPC-DI/FGV, em substituição do IPC-r.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
