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STF, RECURSO ESPECIAL ., REAJUSTE PELO IGP-DI - MP 1.415/96 E LEI 9.711/98

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

FAS — REAJUSTE PELO IGP-DI - MP 1.415/96 E LEI 9.711/98

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em que pesem os judiciosos fundamentos do apelo nobre, o mesmo não merece prosperar. - De acordo com inúmeros julgados deste Tribunal Superior, assentou-se o entendimento de que o reajuste dos benefícios previdenciários deve obedecer aos critérios definidos na Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.542/92, 8.700/93, 8.880/94 e 9.711/98, sem que isso resulte qualquer afronta ao disposto no artigo 201, §4º da Constituição Federal, que assegura a manutenção do valor real dos benefícios. - Com efeito, se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de majoração, ainda que o parâmetro escolhido não retrate fielmente a realidade inflacionária, não há falar em qualquer inconstitucionalidade com fundamentos em maltratos ao princípio da preservação do valor real dos proventos. - A propósito, coleciona-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICE A SER APLICADO. IGP-DI. I - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. II - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. III - No que tange ao v. acórdão vergastado ter incidido em violação ao art. 7º, VI e VII, da Lei nº 8.212/91, ao passo que teria olvidado de decisão do Conselho Nacional de Seguridade Social que tratava da matéria referente ao reajuste de benefício em maio/96, verifico que a matéria não foi ventilada no v. acórdão recorrido, o que impossibilita o seu conhecimento pelo presente recurso nobre, conforme dicção da Súmula 282/STF. IV - A legislação infraconstitucional criou mecanismo para a preservação dos valores dos benefícios, não podendo utilizar critérios outros que não previstos em Lei. V - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de correção previstos no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério de reajuste a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98. Recurso não conhecido." (RESP 236.841/RS ; DJ de 29/05/2000, Relator Min. FELIX FISCHER). - Outrossim, por procedentes, transcrevo as razões expendidas pelo Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Moraes Filho, no REsp 216.130/SP: "Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c da CF/88 em que se alega negativa de vigência aos artigos 7º e 20 § 1º da Lei 8.212/91, 41, inc. I da Lei 8.213/91 e 8º, § 3º da medida provisória nº 1.398/96, além de divergência jurisprudencial. Os recorrentes ajuizaram ação ordinária com o fim de obter o reajuste de benefício previdenciário, retroativo à data-base de maio de 1996, decorrente da diferença entre a variação integral do INPC e do IGP-I, no período de maio de 1995 a abril de 1996, com a conseqüente condenação do INSS ao pagamento das diferenças e consectários legais. O pedido foi julgado procedente em primeira instância (fls.). No julgamento dos recursos interpostos e da remessa oficial, o Tribunal Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos, por entender correta a utilização do IGP-DI como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários,

Ementa

O texto constitucional garante a manutenção, em caráter permanente, do valor real do benefício. Entretanto, delega ao legislador o estabelecimento dos índices a serem aplicados. Portanto, se as normas contidas na Lei 9.711/98 decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios que também foram provenientes de outras MPs. - A Medida Provisória 1.415, posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro de maio de 1996. - A referida Medida Provisória também determinou o mesmo índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. - Por fim, não se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%); MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP 2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder Executivo também já foram convertidas em Lei.