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STJ, PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O TERCEIRO — PRAZO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Acertadamente o Acórdão recorrido afastou a prescrição ânua no caso dos autos. - A seguradora demandante indenizou a beneficiária de vítima fatal em acidente de trânsito, Wanda R.A. - Como o proprietário do veículo envolvido, o falecido Corintho R.A., marido da aludida beneficiária, não houvera recolhido o valor correspondente ao seguro obrigatório, a autora veio em ação regressiva cobrar esse mesmo quantum do Espólio de Corintho R.A. com base no estatuído no art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, com a redação da Lei nº 8.441, de 13.7.1992, in verbis: "O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro". - Logo, não se trata aqui de ação movida por seguradora contra segurado (art. 178, § 6º, II, do Código Civil), mas sim de ação regressiva proposta pelo segurador contra o proprietário do veículo causador do dano, que não recolhera a importância relativa ao seguro obrigatório. - Gerou-se na espécie uma certa confusão, uma vez que a vítima falecida, Corintho R.A., era também o dono do veículo sinistrado, cujo seguro obrigatório não houvera sido pago em tempo hábil (verdadeira causa de pedir). Essa circunstância não obsta, porém, que se faça a devida distinção entre a vítima do desastre automobilístico (Corintho R.A.), a beneficiária do seguro obrigatório (Wanda R.A.) e o proprietário do auto inadimplente quanto ao mesmo seguro obrigatório (Espólio de Corintho R.A.). - A assertiva da ora recorrente, segu ndo a qual o seguro obrigatório foi pago oportunamente, a par de dizer com o merecimento propriamente da causa, envolveria o reexame de matéria probatória, o que não se compatibiliza com o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 27-06-2002 DJ de 07-10-2002, pág. 263 (Reg. nº 2001/0093898-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5244 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Não incide a prescrição ânua (art. 178, § 6º, II, do Código Civil), quando se tratar de ação regressiva intentada por seguradora contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório.