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STJ, AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - JUSTIÇA ESTADUAL - CABIMENTO, Rel. COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: COSTA LIMA.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

ACIDENTE DE TRABALHO — AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - JUSTIÇA ESTADUAL - CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
COSTA LIMA

Resumo do acórdão

- O benefício pleiteado no presente feito não é de natureza acidentária, de modo que não se lhe aplica a ressalva de que trata o art. 109, I, da CF. - Trata-se de demanda processada e julgada pela Justiça Estadual de Primeiro Grau por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, porque a comarca de Pelotas não é sede de juízo federal. - Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão do juízo estadual de primeiro grau será sempre para o TRF da área de jurisdição do juiz prolator da decisão recorrida, nos termos do § 4º do art. 109 da CF. - Aliás, o art. 108, II, da CF preceitua que compete aos TRF julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. "A competência, segundo palavras de ADOLFO SCHOENKE, 'significa a faculdade e o dever de exercício da jurisdição ao caso particular' ou `a esfera de negócio de um tribunal em relação com os restantes tribunais' e, na asserção de CARNELUTTI, 'o título pelo qual a jurisdição lhe cabe e assim uma espécie de legitimação...' (in 'A Competência e o Novo Código de Processo Civil', de JOSÉ DE MOURA ROCHA, Ajuris, 3/10). Obrigado, assim, o órgão julgador vislumbrá-la em primeiro lugar, porque a incompetência absoluta é pressuposto processual que se dirige à validade dos atos decisórios. Como bem aconselhava ARRUDA ALVIM: 'No caso de incompetência absoluta, dever- se-á trocar o órgão jurisdicional, passando do absolutamente incompetente para o competente' (in 'Manual de Direito Processual', Ed. RT., 1977, pág. 125) (Julgados do TARGS, 35/370)." - Esta Câmara, por ocasião do julgamento das Apelações Cíveis nºs 193.010.600 e 193.095.486, tendo como relatores Dr. JURACY VILELA DE SOUSA e Dr. ARNO WERLANG, respectivamente, seguiu a mesma orientação, ao dispor que a ação de revisão de benefício previdenciário é da competência da Justiça Federal, mas por delegação desta, onde não houver a Justiça Federal, cabe o julgamento à Estadual, no entanto, o órgão recursal é o Tribunal Regional Federal, mesmo que o benefício tenha origem em acidente de trabalho, de conformidade com o art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. - Aliás, como destacado no parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. CLÓVIS SILVA DE MEDEIROS, o STJ, em recente julgamento de conflito de competência, suscitado por esta Câmara, decidiu que: "A ação de acidente de trabalho é processada e julgada pela Justica Comum Estadual (art. 109, I, da CF, e Súmula nº 15 do STJ). "A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente de trabalho, não é um prolongamento desta, pois a natureza das pretensões resistidas e que qualifica o litígio não são idênticas. Os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria, não subordinada à acidentária. Incidência do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição. Conflito conhecido, declarando competente o TRF" (Rel. Min. COSTA LIMA, DJU 13.10.92, pág. 17.656, in BIM/CGJ nº 185, pág. 32). (in ST 44/115) - Deixa-se de atender ao pedido do eminente Procurador de Justiça, Dr. CLÓVIS SILVA DE MEDEIROS, no sentido de suscitar o conflito de competência, porque, ainda, não está caracterizado o conflito negativo de competência, eis que a respeito não houve manifestação do Egrégio TRF, mas sim despacho d o eminente relator. - Pelo exposto, a Câmara declina de competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, para onde deverá ser remetido o processo em pauta. Ac. de 05-04-1994 Arquivo do EMFOR, TARS/N 1.921 EMFOR 611

Ementa

A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de ação acidentária, não é um prolongamento desta, pois a natureza das pretensões resistidas e que qualifica o litígio não são idênticas. Os benefícios previdenciários são os reajustados pela legislação própria não subordinada à acidentária. Incidência do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição. - Competência do egrégio Tribunal Regional Federal.

Nota da redação

RT