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STF, REsp ., APLICAÇÃO RETROATIVA - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Garcia Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp .. Relator: Garcia Vieira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA — APLICAÇÃO RETROATIVA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp .
Tribunal
STF
Relator
Garcia Vieira

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, o dispositivo apontado como violado foi devidamente prequestionado, pelo que o presente recurso especial merece ser conhecido. - O art. 9º, inciso V, da Medida Provisória n.º 1.526/96, que foi convertida na Lei n.º 9.317/96, continha a proibição de as pessoas jurídicas que se dedicassem "à execução de obras da construção civil" aderissem ao sistema SIMPLES: "Art. 9º. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) V- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;" - Quando da sua conversão na Lei n.º 9.317/96, foi suprimido do texto original a expressão "e à execução de obras da construção civil": "Art. 9º. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) V- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;" - A seu turno, a MP n.º 1.523/97, convertida na Lei n.º 9.528/97, introduziu o § 4º, no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, que definiu a abrangência do inciso V, do mesmo artigo, passando a inserir na vedação de adesão ao SIMPLES, as empresas dedicadas à execução de obras da construção civil: "Art. 9º. (...) § 4º Compreend e-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo" - Conclui-se, portanto, que as pessoas jurídicas que desempenham atividades de execução de obras de construção civil: a) inicialmente, quando da edição da MP n.º 1.526/96, não poderiam aderir ao SIMPLES; b) com a edição da Lei n.º 9.317/96, ficaram autorizadas à adesão; c) em razão da introdução do § 4º, ao art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, pela Lei n.º 9.528/97, ficaram vedados de aderir à referido Sistema Integrado de Pagamento de Impostos. - Forçoso concluir, portanto, que o § 4º introduzido no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao trazer a conceituação em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula regra restritiva do direito do contribuinte, não podendo retroagir a teor dos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma somente autoriza a retrooperância das leis meramente interpretativas ou mais benéficas ao contribuinte. - Deveras, considere-se, ainda, em prol da tese do recorrido que, à luz do disposto no § 2º, do art. 8º, da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES submete a optante a esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. Nesse sentido, o voto do e. Min. Humberto Gomes de Barros proferido no REsp n.º 376320/RS, julgado à unanimidade em 07.11.2002 e publicado no DJ de 09.12.2002, que recebeu a seguinte ementa: "EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. SUBMISSÃO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE. A teor do artigo 8º, § 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submete a optante a esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente." - Ora, se o recorrido postulou a s ua adesão ao sistema SIMPLES referente ao ano de 1997, e nesta época não havia a vedação de as pessoas jurídicas cuja atividade era a de execução de obras de construção civil, o acórdão recorrido decidiu com justeza a questão. - Reforça o entendimento esposado o excerto do voto do e. Min. Garcia Vieira, proferido no REsp 329.892/RS, publicado no DJ de 05.11.2001, por tratar-se de caso que guarda grande similitude com o presente: "No mérito, contudo, não vejo como configurada a alegada negativa de vigência do mencionado dispositivo legal, mas entendo que a tal norma foi dada interpretação sistemática escorreita e incensurável. O instituto recorrente, adstrito à simples interpretação literal do texto da Lei 9.317/96 (artigo 9º, V) sustenta que, desde a edição deste diploma legal, 'ao recorrido é vedada a opção ao 'SIMPLES' dada a atividade empresarial que desenvolve, qual seja a de empreiteira voltada à execução de obras de construção civil' (fl.). Em seguida, assevera que, 'posteriormente, a fim de não pairar qualquer dúvida quanto à impossibilidade da opção ao SIMPLES, sobreveio a claríssima redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória n.º 1.523-7 de 02 de maio de 1997, que inseriu no art

Ementa

A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN - O § 4º introduzido pela Lei n.º 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao explicitar em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada. "Consoante o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submeterá a optante à esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente." (REsp n.º 329892/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05.11.2001)