EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re 38, PORTE DE ARMA IRREGULAR - PENSÃO E REPARAÇÃO DEVIDA, j. 09/10/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 38. Julgado em 9 out. 2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/10/2002

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

MORTE DE MOTORISTA QUE REAGE DURANTE ASSALTO — PORTE DE ARMA IRREGULAR - PENSÃO E REPARAÇÃO DEVIDA

Recurso
re 38
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil movida pela viúva e filho de motorista da empresa ré, baleado e morto ao reagir a assalto ao ônibus que conduzia. - O acórdão estadual afastou, de logo, a responsabilidade objetiva por inexistente risco administrativo a dispensar a prova do dolo ou culpa. No campo da responsabilidade subjetiva, considerou que não há exigência legal quanto à instalação de cabines de segurança dentro dos ônibus para proteção dos condutores, e que também não tem como ser responsabilizada a empregadora em face do assalto ou pela ausência de treinamento específico, porque inócuo em situações que tais. - Penso, todavia, que a razão está com o posicionamento minoritário então manifestado pelo eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, cujos fundamentos transcrevo (fl.): "Estava inclinado, pela leitura que fiz das peças que recebi, a acompanhar o seu voto tecnicamente perfeito, mas mudei meu posicionamento com o esclarecimento trazido pelo Des. Arno, que não consta do voto de V. Exa. do voto majoritário, com relação às circunstâncias de que o motorista reagiu, demonstrando, sem nenhuma dúvida, falta de preparo psicológico ou técnico para enfrentar uma situação destas, que é muito comum hoje em dia. Assaltos em ônibus são freqüentes. Se uma empresa dessas deixa o motorista sozinho, segundo também informação trazida agora, em regime de discussão, pelo eminente Des. Arno, sem um segundo motorista, sem um ajudante que pudesse auxiliá-lo, no mínimo, socorrê-lo, evitando, quem sabe, a morte desse indigitado funcionário da UNESUL. Isso caracteriza culpa da empresa, culpa "in eligendo" se o problema era dele, psicologicamente despreparado, culpa dela, "in vigilando", a respeito de questões como estas e também em não manter um segundo motorista para melhor atender a eventos dessa natureza. Vejo mais, Senhor Presidente, se reagiu, foi, quem sabe, pensando em defender o patrimônio da própria empresa. Por que iria reagir? Imaginou que assaltados estariam não só os passageiros, como até o ônibus levariam, que é muito comum. Quantos caminhões de carga, especialmente do Rio Grande do Sul, são assaltados, somem no Norte e no Nordeste e nos caminhos que levam à Foz do Iguaçu, passando-se anos e nem se encontrando mais os motoristas. Penso que há, sim, uma culpa, ainda que leve, da empresa, que foi uma das concausas dessa tragédia. Em havendo qualquer culpa, por mínima que seja, acho que ela deve responder. Com essas considerações, peço vênia para desacolher os embargos". - Na mesma linha foi o voto, igualmente vencido, do ilustre Desembargador Arno Werlang, "verbis" (fls.): "E é ali que vislumbro a responsabilidade da embargante, porquanto em nenhum momento alegou, muito menos comprovou que realizou em alguma vez operação de preparo dos seus empregados para enfrentar situações de assalto e que eram perfeitamente previsíveis. Revelam os fatos que '...os denunciados não consumaram a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, porque quando um deles ingressava no ônibus e gritava que era um assalto, imediatamente o motorista José C.M.B., armado de um revólver marca Taurus, calibre 38, n. 441897, cabo branco (auto de apreensão por entrega de fl. 05), desferiu um tiro na sua direção e, ato contínuo, o cobrador do ônibus, Ledomir R., que estava sentado atrás do motorista, jogou-se com os pés no meliante, desequilibrando-o e fazendo-o cair para fora, recebendo, em contrapartida, outros tiros, que acertaram o vidro de trás do assento do motorista'. (fl.). Em depoimentos de várias testemunhas, inclusive no do cobrador, Ledomir R., restou afirmado que o motorista ao ser avisado de que era um assalto, afastou o cano do revólver do assaltante e sacou do seu revólver e desferiu no mínimo um tiro. Ora, não há dúvidas de que o comportamento do motorista e do cobrador não foi a recomendada para as circunstâncias, pois é notório que nestas situações o melhor seria não reagir, o que revela falta de preparo da empresa. Demais, a atuação da vítima, armada, revela que obrou em defesa dos passageiros e, principalmente, do patrimônio da embargante. Tivesse o motorista sido preparado para tal circunstância, que era previsível, não teria reagido ao assalto e certamente o resultado não teria sido este. Nesta falta de preparo é que vislumbro a culpa da embargante, consoante referido

Ementa

Configurada situação em que a empresa, por omissão, permitiu que motorista seu andasse armado ao conduzir coletivo, bem como deixou de treiná-lo adequadamente para que não reagisse a assalto no ônibus, que terminou por lhe ceifar a vida, não se caracteriza, em tais circunstâncias, força maior a afastar a responsabilidade civil da empresa pela morte de seu empregado, inclusive porque ocorrida no exercício do contrato de trabalho, que o obrigava a trafegar por locais perigosos, expondo-se a risco que deve ser assumido pela empregadora, por inerente à atividade comercial que explora com intuito de lucro.