INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
SUA FIXAÇÃO NOS CASOS EM QUE ESTA FOR VENCIDA — DISPOSITIVO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., é esta a letra dos dispositivos legais tidos como violados: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações." - Ao que se tem, em sendo a parte sucumbente a Fazenda Pública, não se lhe aplica o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas, sim, o parágrafo 4º do aludido dispositivo legal, que assim dispõe: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houve r condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (nossos os grifos). - Tem-se, assim, que o percentual e o valor da condenação, como bases obrigatórias da fixação da verba honorária, não têm função no estabelecimento dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, informados que devem ser pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que não impede, por óbvio, a consideração do valor da condenação, em estando o juiz a definir a natureza e a importância da causa. - De tanto, resulta que a indeterminação, ainda que parcial, dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, afora contrariar a natureza das coisas e o próprio sistema legal em vigor, que prevê essa verba também para o processo de execução, viola a norma inserta no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, determinando a incidência da regra do artigo 260 do mesmo diploma legal, em incluindo o juiz, na base de cálculo da verba, prestações vincendas, sendo esta a sua letra: "Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações." - É que a norma do artigo 260 do Código de Processo Civil é, na força imperativa da lei, a expressão econômica da causa, relacionando-se, por conseqüência, com a fixação da verba honorária, por também informar a natureza e a importância da causa (alínea "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil). - Assim sendo, em havendo o acórdão recorrido fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, impõe-se que, em relação às prestações vincendas, seja observado o limite de doze parcelas. - Tal entendimento é consentâneo com o princípio informador da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, já manifestado na exclusão das prestações vincendas no cálculo de verba honorária das ações previdenciárias. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que, no valor da condenação, sejam observadas as prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação, mais uma anualidade das prestações vincendas. Ac. de 11-02-2003 DJ de 10-03-2003, pág. 356 (Reg. nº 2002/0129192-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5254 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).
