INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
AVALIAÇÃO DA PROVA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 1.220
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido de Segurança fincou-se em permissivo contido no Art. 250, § 3º, do DL estadual 5/75, a dizer que "O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte requerer, dispensar o depósito, caso: a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência." - A então impetrante, ofertando copiosa documentação, pediu Mandado de Segurança para que, em lhe sendo reconhecido o benefício a que se refere o Art. 250, determine o processamento de seu recurso administrativo. - O E. Des. Relator, indeferiu liminarmente o pedido de Segurança, afirmando que a prova era insuficiente para demonstrar a dificuldade financeira, cuja existência não é lícito presumir. Em assim fazendo, o Relator avaliou a prova e julgou o pedido de Segurança. A questão proposta neste recurso é saber se tal julgamento liminar é possível. - A questão já foi apreciada pela Turma. Isso aconteceu no julgamento do RMS 1.220, cujo acórdão tive a honra de conduzir, com voto, nestes termos: "A Ação de pedir Mandado de Segurança está subordinada às mesmas condições a que se submete o direito de ação, nas demais hipóteses: legitimidade, possibilidade jurídica e interesse de agir. Na hipótese, a Impetrante satisfaz estas Três condições. Com efeito: a) a tutela jurisdicional que ela pede, tende a satisfazer pret ensão de que é titular: a restauração de sua competência para efetuar registro de imóveis na comarca recém criada; b) o pedido é juridicamente possível, pois verificada a hipótese de serem ilegais os atos impugnados, a competência da Impetrante haver de ser restaurada; c) o pedido formulado na inicial conduz a providência adequada à satisfação do interesse contrariado. Além destas Três condições ordinárias, a ação de Mandado de Segurança pressupõe outros requisitos, a saber: a) a demonstração a priori dos fatos e situações alegados; b) impossibilidade de obtenção do amparo, mediante habeas data ou habeas corpus; c) a alegada lesão ser atribuída a ato de autoridade. Verificada a conjunção destes pressupostos e condições, a relação processual deve ser instaurada. O Art. 8º da Lei nº 1.533/51 somente autoriza indeferimento liminar, quando lhe faltar algum requisito. Assim, o indeferimento liminar deve ser motivado, com a indicação precisa da falha que impede a formação do processo (CF - Art. 93, IX). A decisão liminar de indeferimento não explicita quais os pontos obscuros e carentes de provas. Limita-se a dizer que na inicial "não se vislumbra, de pronto, isto é, pela exposição e documentos, ilegalidade ou lesão outra apuráveis pela via estreita do Mandado de Segurança" (fls.) Em tema de possibilidade jurídica, a decisão afirma ser "patente o descabimento da pretensão de obter-se a segurança para manter-se a impetrante em definitivo como Oficial de Registro de Imóveis para todo o território das Comarcas de Paracatu e Vazante (CF 37, XVI e XVII)". Seria, assim, impossível o pedido, por conduzir a acumulação ilícita de cargos. Tal não ocorre. Em primeiro lugar, a pretensão manifestada na inicial não é no sentido de se perpetuar o atual âmbito de competência da Impetrante, mas de mantê-lo, enquanto atos de boa qualidade jurídica não produzam a efetiva instalação do novo registro. Depois, pa ra se cogitar em acumulação de Cargos, é necessário o exame dos atos que criaram a nova circunscrição de registro. A ação de Mandado de Segurança não deve ser encarada como uma via estreita, cujo acesso deve ser normalmente vedado e dificultado, ao máximo. Peço vênia para transcrever a preciosa Lição de SÉRGIO FERRAZ. Nela se demonstra que "...o mandado de segurança há de ser sempre liberalmente encarado e compreendido. É dizer, hão de ser mínimos os impedimentos e empecilhos à sua utilização; na dúvida quanto a seu cabimento, há que preponderar o entendimento que se inclina em seu favor; nas questões polêmicas que seu estudo suscite, há de prevalecer a corrente que se revele produtora da maior amplitude de suas hipóteses de incidência e de espectro de atuação." ("Mandado de Segurança - Aspectos Polêmicos" - Ed. Malheiros 1992 - p g. 16). Em verdade, o Mandado de Segurança Constitui, certamente, a maior e mais importante contribuição jurídica brasileira à defesa da cidadania. A ação que o persegue deve ser admitida, salvo hipóteses em que seus requisitos, a toda evidência não foram adimplidos. O pedido formulado pela impetrante satisfaz todos os
Ementa
O Mandado de Segurança constitui, certamente, a maior e mais importante contribuição jurídica brasileira à defesa da cidadania. A ação que o persegue deve ser admitida, salvo hipóteses em que seus requisitos, à toda evidência não se adimpliram. - O indeferimento liminar do pedido de Mandado de Segurança apenas deve ocorrer, quando a ausência de seus requisitos e condições mostra-se evidente. - A decisão que indefere liminarmente pedido de Segurança deve explicitar em detalhes quais as deficiências que impedem se instaure a relação processual.
