INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
QUANDO SE LEGITIMA — VALOR - LIMITE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial em que se discute, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sobre a nulidade do acórdão estadual, além de ser impugnada a aplicação da pena de litigância de má-fé à empresa executada, condenada em ação de responsabilidade civil. - De início, não identifico vício a nulificar o aresto estadual, porquanto o mesmo não padece das omissões apontadas, apenas contendo conclusões desfavoráveis à recorrente. - O segundo tópico recursal refere-se à alegada ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC. - O voto condutor do acórdão, do ilustre Desembargador Nilton Mondego de Lima, diz o seguinte (fls.): "Foi a ré condenada, na ação de conhecimento, que foi proposta no ano de 1995, embora a procuração date de 1985, a pagar os danos causados na motocicleta e os pessoais, relativos ao grau de incapacidade do autor, através de pensões vencidas e vincendas, além da verba de 100 (cem) salários mínimos, a título de dano moral. No acórdão, que apreciou o recurso de apelação, que foi interposto contra aquela sentença, foi determinado que as verbas, relativas ao valor da motocicleta e ao percentual de incapacidade laborativa do autor, fossem apuradas por artigos de liquidação, reduzindo-se a verba do dano moral para o equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos. Iniciada a EXECUÇÃO, para cobrança da parte líquida, foi efetuado o depósito de fls., prosseguindo-se a execução para a apuração da parte líquida. A sentença, que julgou a liquidação, foi confirmada pelo acórdão de fls., no qual se corrigiu, apenas o ERRO MATERIAL, existente na SENTENÇA. Deu-se início , então, a execução dessa parte, através da petição de fls., que veio acompanhada da memória de cálculo de fls.. Nessa peça, distinguiu-se, com muita clareza, a cobrança das pensões vencidas, com incapacidade total, no período de 16 de janeiro de 1985 a 30 de abril de 1986, no valor de R$ 1.180,10, e a de pensões, também, vencidas, relativas à incapacidade parcial, correspondente ao período de 01 de maio de 1986 até 30 de janeiro de 1999. É óbvio que a citação, para pagamento imediato, referia-se, apenas, a esses valores e ao relativo aos danos sofridos pela motocicleta. Para garantia do pagamento das pensões vincendas, como é de inferência elementar, é que teria de ser constituído CAPITAL, na forma do artigo 602, do Código de Processo Civil. Apenas, isso. Mas, como a apelante é LITIGANTE DE MÁ-FÉ e vem arrastando este processo desde 1993, propôs ela a Ação Incidental de Embargos do Devedor, para induzir o douto Juiz de primeiro grau em ERRO e pensa ter conseguido. Na verdade, o que se decidiu, na sentença apelada, foi que as pensões vincendas não podem ser objeto de execução através de penhora. Deve a executada ser citada para constituir o referido capital, para garantia das referidas pensões. A rigor, não haveria necessidade da propositura de embargos, bastando simples petição ao Juiz, para esclarecer que já estaria constituindo capital, para garantia das pensões vincendas. Mas, como está de má-fé e quer procrastinar a execução, ainda apelou da sentença, para pedir a condenação da vítima, que há anos vem tentando receber o pouco, que se lhe concederam, a pagar honorários de sucumbência. Realmente, é muita desfaçatez. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a apelante, de ofício, a pagar ao autor, na forma do artigo 18, do Código de Processo Civil, o correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, a título de perdas e danos, pela litigância de má-fé". - Tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé, em si, se acha devidamente fundamentada, e para se chegar a conclusão outra, somente com o revolvimento de todos os fatos e incidentes da causa, o que implica em recair no óbice da Súmula n. 7 do STJ. - Todavia, assiste parcial razão à recorrente no tocante à fixação do valor da indenização. - É que, como se viu, o montante foi excessivamente elevado, porque a lei processual civil traça parâmetros para a aplicação da punição, sob pena de torná-la, mesmo, superior à própria condenação principal, o que não soa razoável. - Dispõem o art. 18 e seu parágrafo 2º do CPC, que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. .................................................... § 2º. O valor da indenização
Ementa
Pode o órgão julgador, nos termos do art. 18 e parágrafo 2º, do CPC, de logo estabelecer o valor da indenização a ser imposta como punição por ato de litigância de má-fé, o qual, todavia, não pode, quando assim de logo fixado, ultrapassar a 20% sobre o valor atualizado da causa.
