INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
ABRACOM — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o que temos nos autos? A apelante foi legalmente constituída em 16/07/97, muito mais que um ano, portanto, antes do ajuizamento desta ação. Logo, preenche o requisito da pré-constituição pois o que a lei exige das associações civis, para estarem legitimadas a promoverem ações coletivas em defesa dos consumidores, é que estejam constituídas há pelo menos um ano e não que nesse período já tenham incluído em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O comando do artigo 82, inc. IV do CDC, é só uma questão de ler, não diz que há pelo menos um ano esteja incluída entre os fins institucionais da associação a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, mas sim que incluam. O prazo de um ano, repita-se, refere-se à constituição da associação e não à inclusão da defesa do consumidor nos seus fins institucionais. - Ora, a apelante, além de legalmente constituída desde julho de 1997, em março de 1999 (f.) alterou os seus estatutos, incluindo entre os seus fins institucionais a defesa dos consumidores, preenchendo, assim, plenamente os requisitos do inciso IV do art. 82 do CDC, cerca de seis meses antes do ajuizamento da ação. - Mesmo que se q uisesse dar ao dispositivo, em exame, a inteligência que lhe deu o douto sentenciante, ainda assim não haveria de prevalecer a preliminar de ilegitimidade ativa. É que a marcha inexorável do tempo já se encarregou de esvaziá-la, pois hoje já são passados mais de dois anos da alteração estatutária da apelante e não faria sentido encerrar o feito por essa alegada falta de pressuposto se no dia seguinte já poderia ela, inquestionavelmente, com a superação desse cogitado empeço, renovar o pedido, promovendo uma nova ação. Seria o caso de ser aplicado o artigo 462 do CPC que, na visão da processualística moderna, representa um dos pontos culminantes da evolução da ciência processual em nossos dias, ao tratar do chamado direito superveniente. - Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 140.097-SP, ao julgar caso idêntico, do qual foi relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Ficou ressaltado no aresto que a própria lei (§ 1º, do art. 82 do CDC) confere ao juiz o ensejo de dispensar o requisito da pré-constituição, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. E tal é a espécie dos autos. - Tenha-se ainda em conta que este Tribunal de Justiça, por vários de seus Órgãos fracionários, já considerou a apelante legitimada para promover ações coletivas em defesa dos consumidores, como, por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 6.969/2000, julgado pela Oitava Câmara Cível, do qual foi relatora a Desembargadora HELENA BEKHOR, e Agravo de Instrumento nº 8.478/2000, julgado pela Décima Terceira Câmara Cível, relatado pelo Des. ROBERTO DE SOUZA CÔRTES. - Quanto à necessidade de autorização expressa dos associados para a propositura da presente ação, a apelada insiste em tese velha e surrada, repelida pela doutrina e jurisprudência, porque contrária ao texto expresso de lei. Não se aplica ao tema em questão o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, mas sim o inciso XXXII. A defesa do consumidor se fará na forma de lei específica e esta (o CDC), em seu artigo 82, IV, dispensa a autorização assemblear. Vale dizer, a legitimação para agir das associações civis em defesa do consumidor é institucional, ex lege, fundada na correlação entre seu objeto social e a defesa dos consumidores. "Para os fins de defesa dos interesses ou direitos dos consumidores, ensina o Prof. KAZUO WATANABE, a autorização está ínsita na própria razão de ser das associações, enunciada nos respectivos atos constitutivos. Vale dizer, estão elas permanentemente autorizadas, desde a sua constituição, a agir em juízo desde que seja esse seu fim institucional." (Com. do Cód. Def. Consumidor, Forense Universitária, 6ª edição, p.738). - À conta destas considerações, dá-se provimento ao recurso para, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pela sentença, determinar o prosseguimento do processo como de direito. Ac. de 03-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 178 EME
Ementa
O que a lei exige das associações civis, para estarem legitimadas a promoverem ações coletivas em defesa dos consumidores é que estejam constituídas há pelo menos um ano e não que nesse período já tenham incluídos em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direito protegidos pelo CDC. - Satisfeito o requisito da pré-constituição, não obsta a ação coletiva a posterior alteração dos estatutos da associação incluindo em seus fins institucionais o ajuizamento de ações em defesa dos seus associados. - A legitimação para agir dessas associações independente de autorização de assemblear, vale dizer, é institucional, "ex lege", fundada na correlação entre seu objeto social e a defesa dos consumidores.
