INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO
Em revisão editorial
CÔNJUGE MULHER COM FORMAÇÃO DE PROFESSORA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA A FIXAÇÃO DE APENAS UM ANO
- Recurso
- Resp 70.641
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, o recurso pretende a reforma do acórdão recorrido na parte em que estabeleceu um limite temporal à pensão devida à esposa do réu alegando que "não há que se falar que o tempo de um ano é o razoável para que a apelante reorganize sua vida profissional. Contando hoje com 48 anos, sendo que 20 deles dedicando-se integralmente à família, aquela teve sua vida profissional prejudicada, em razão da ‘dupla jornada de trabalho’, ficando impossibilitada de realizar cursos que lhe possibilitariam uma ascensão profissional. Portanto, não procedem os argumentos de que em um ano a mulher estaria plenamente reestruturada profissionalmente" (f.). - Para tanto, é indicada a contrariedade ao artigo 401 do Código Civil e a divergência jurisprudencial com o seguinte acórdão, da Relatoria do eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA: "CIVIL. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PRAZO. SE, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A MULHER NÃO DISPÕE DOS MEIOS PRÓPRIOS PARA PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO E SE O SEU MARIDO, QUE DEIXOU O LAR, TEM CAPACIDADE PARA TANTO, NÃO SE PODE FIXAR O DEVER ALIMENTÍCIO PELO PRAZO DE APENAS HUM ANO, APENAS PORQUE ELA TEM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Resp nº 70.641, RJ, DJU 16.03.98) - Com razão. - Na espécie, ficou demonstrado que a mulher auferia no mês de abril de 1996, como professora, o rendimento equivalente a R$ 480,85 (f.), enquanto seu marido "percebeu, em maio/96, a remuneração de R$ 4.647,86" (f.). - À vista, principalmente, deste fato, torna-se inconteste o dever de alimentar, que foi, inclusive, reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau. Agora, não existe razão para que se limite a prestação dos alimentos pelo prazo de um ano, principalmente levando-se em conta as circunstâncias de fato que foram ressaltadas na sentença de primeiro grau, "in verbis": "Quanto à necessidade da primeira autora, não obstante a mesma exercer atividade lucrativa, o valor percebido pela mesma é insuficiente para atender às suas despesas básicas: alimentação, lazer, moradia, vestuário, etc., devendo ser salientado que a mesma conviveu com o réu por mais de vinte anos, dedicando-se à família. A autora se casou aos vinte e quatro anos e logo no ano seguinte teve o primeiro filho. É cediço que a mulher após se casar e ter filhos quase sempre tem a sua vida profissional prejudicada, já que a ‘jornada’ do lar, muitas vezes implica na impossibilidade de realizar cursos que possam lhe possibilitar uma ascensão profissional" (fls.). - YUSSEF SAID CAHALI leciona que: "...o só fato de exercer eventualmente a mulher atividade laborativa fora do lar, auferindo rendimentos próprios ou mesmo possuindo alguns bens, não libera in limine o marido separado de prestar-lhe a pensão alimentícia devida, se verificados os demais pressupostos da lei; impende a verificação de cada caso concreto, impondo-se ao marido a obrigação de prestar alimentos, se em condições de fazê-lo, se as rendas obtidas pela mulher revelam-se inferiores, insuficientes para a manutenção da família abandonada, com a complementação necessária no sentido da recomposição do status sócioeconômico dos familiares anterior à separação de fato" (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3a. Edição, p. 326). - Agora, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre ... poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo" (CC, artigo 401). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe da r provimento para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Ac. de 02-04-2002 (Reg. nº 1999/0042984-2) Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 100 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre os sexos, deixando o homem de ser o chefe absoluto da sociedade conjugal, sendo o sustento da família, obrigação de ambos os cônjuges que se encontram em posição de igualdade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de alimentos, sob o fundamento de ser a requerente mulher jovem, saudável, com curso superior e apta para o exercício da profissão e pelo fato de não ter havido prole nesta união. - A sentença recorrida não merece reparo, pela correta solução dada à lide. - Com o exame dos autos verifica-se tratar-se a autora-apelante, de mulher jovem, saudável e apta para o exercício da profissão, eis que possui curso super
Ementa
Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu próprio sustento e se o seu marido, que deixou o lar, tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas hum ano, apenas porque ela tem formação universitária. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
