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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DE UM ANO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, a sentença bem assinalou o réu, ora apelante, tendo sido sócio da empresa e posteriormente cedido suas quotas à própria irmã, é intuitivo que não esteja trabalhando no negócio como mero empregado, circunstância que está a demonstrar que a carteira de trabalho por ele apresentada não espelha sua verdadeira remuneração. Assinalou, ainda, que o réu deixa transparecer sinais exteriores de riqueza, tanto assim que pôde adquirir um apartamento de elevado padrão na Barra da Tijuca. - Por outro lado, não tem o menor amparo legal a pretensão do apelante de transferir para os avós maternos dos menores a obrigação de prestar-lhes alimentos, sabido que, nos termos do artigo 397 do Código Civil, a obrigação dos ascendentes recai nos mais próximos em grau e, assim sendo, os avós somente serão chamados na falta ou na impossibilidade dos pais. - Na hipótese em exame, o pensionamento foi criteriosamente fixado em cinco salários mínimos para cada um dos dois filhos, atualmente com oito e nove anos de idade, atendidas as necessidades dos menores e as condições financeiras do alimentante. - Apenas no que se refere ao pensionamento devido à esposa, assiste parcial razão ao apelante. - Não obstante as ponderações feitas pelo ilustre juiz "a quo", no sentido de que a esposa do apelante conta atualmente 40 anos de idade e certamente terá dificuldade de ingressar no mercado de trabalho, afigura-se mais justo e razoável fixar-se um limite temporal para a obrigação do marido. - De fato, sendo a primeira apelada ainda jovem, saudável e com habilitação profissional, está apta a prover a própria subsistência, servindo a fixação de um prazo como incentivo a um esforço maior de sua parte no sentido de ingressar no mercado de trabalho. - Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para, mantido o pensionamento de três salários mínimos para a primeira apelada, limitá-lo ao período de um ano. - Com estes fundamentos, deu-se provimento parcial ao recurso para limitar o pensionamento devido à esposa a um ano, mantida no mais a sentença. Decisão unânime. Ac. de 06-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 104 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Ordinariamente não cabe ação rescisória diante de sentença (ou acórdão) que fixa alimentos, pois quanto à sua essência, não há a imutabilidade característica da coisa julgada. Se, porém, o acórdão rescindendo, retira dos alimentos fixados significativas parcelas, sem examinar se houve alteração da situação financeira do alimentante, ele viola a expressa disposição do art. 15 da Lei nº 5.478 de 1968 que, só nessa hipótese, permite a revisão dos alimentos fixados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A autora trouxe, regularizando a inicial, prova da decisão rescindenda e do seu trânsito em julgado, bem como demonstrou ser a mãe dos representados seus filhos e do réu, a quem representa por terem sido prejudicados pela decisão rescindenda que retirou dos alimentos devidos parcelas a eles destinadas. - Embora, normalmente não se admita a propositura de ação rescisória diante de decisão que fixe ou altere alimentos, tal restrição só existe no que se refere à própria essência da obrigação alimentar que pode ser afastada a qualquer tempo, ou de seus efeitos (prestação alimentar) que não gozar da imutabilidade necessária à ação rescisória, pois seus valores podem vir a sofrer alterações segundo as modificações das situações fáticas que envolvam quer o alimentante quer os alimentados. - Mas não é disto que aqui se cuida. - Como situou muito bem o Parecer do nobre Procurador de Justiça Dr. CELSO DE BARROS, o que se tem é a vulneração por parte do Acórdão, da literalidade do art. 15 da Lei nº 5.478 de 1968 e do art. 410 do Código Civil na medida em que tal decisão cancelou significativas parcelas dos alimentos fixados, sem examinar se houve, ou não, significativa alteração nas condições financeiras do alimentante. - Rompeu o v. Acórdão rescindendo a relação - capacidade - necessidade - afrontando o preceito legal. - Destarte adotado o parecer como fundamento do Acórdão, julgo procedente o pedido para rescindir o v. Acórdão do E. V Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal e, em conseqüência, restauro as parcelas por ele excluídas da pensão alimentícia fixada. - Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o pedido da causa, que deve reverter em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que patrocinou os autos. Ac. de

Ementa

Sendo a mulher ainda jovem, saudável, com habilitação profissional e, portanto, apta a prover a própria subsistência, o pensionamento deve ser limitado ao período de um ano, tempo suficiente para que a mesma ingresse no mercado de trabalho.