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Mandado de Segurança 365/99, ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 365/99.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

PROCESSO E JULGAMENTO — ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Mandado de Segurança 365/99
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à argüição de ilegitimidade passiva ad causam do Governo do Estado, não há como ser acolhida questão já decidida por este Órgão Especial, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 365/99, Relator o ilustre Desembargador WILSON MARQUES que, dada a relevância da matéria, cabe a transcrição: "Dizem que, no Mandado de Segurança, a correta identificação da autoridade apontada como coatora é importante, dentre outras razões, também, para determinar a legitimação passiva para a causa. No Mandado de Segurança - aduz-se - a parte passiva é a autoridade apontada como coatora. Trata-se de um equívoco de grandes proporções. A ilegitimidade, como é óbvio, é da parte e, no Mandado de Segurança, a autoridade apontada como coatora não é parte, nem legítima, nem ilegítima. Parte é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, a quem se reserva, no processo mandamental, o lugar de mero informante, além de elemento para determinação da competência para processar e julgar o remédio excepcional. Não se ignora que a matéria presta-se a notórias controvérsias. Mas, no sentido do texto, orienta-se a doutrina mais autorizada. Como anota, com muita propriedade SÉRGIO FERRAZ, 'sujeito passivo, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica de Direito Público que vai suportar os efeitos defluentes da ação' (Mandado de Segurança, p. 44). Na mesma trilha segue BARBI, para quem 'a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora' (Mandado de Segurança, 4ª edição. Forense. nº 157. pp. 179 e 180). Esse é também, o pensamento de SEABRA FAGUNDES, de CASTRO NUNES, de CELSO BASTOS, de TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, dentre muitos o utros. A tese de que o réu, no mandado de segurança, é a autoridade apontada como coatora, tem sido desprezada, pelos especialistas, com argumentos irrespondíveis: a) O ato que a autoridade coatora pratica no exercício das suas funções, vincula a pessoa jurídica de Direito Público a cujos quadros ela pertence; é ato do ente público, não do funcionário; b) O julgado irá regular a situação do impetrante em relação à pessoa jurídica de Direito Público, e não em referência à autoridade coatora. Com efeito, se parte passiva, na conhecida lição de CHIOVENDA, é aquela em face de quem é demandada a atuação da vontade concreta da lei e se os impetrantes pretendem fazer valer direito de que se dizem titulares em face do Estado é claro que o legitimado passivo para a ação que se intentou é o Estado, não qualquer dos seus agentes, apontados como autoridade coatora. Ilegitimidade passiva haveria, v. g., se tendo o ato sido praticado por servidor municipal ou federal, o impetrante apontasse, na inicial, como autoridade coatora, agente do Estado. Afirmar que, no mandado de segurança, o réu é a autoridade coatora é mais ou menos o mesmo que dizer que em uma ação de anulação de um contrato celebrado por procuração, quem deve figurar, como réu, no pólo passivo da relação processual, é o procurador." - Indiscutível que, em se tratando de autoridade competente o Governador do Estado, o órgão competente para o processamento e julgamento desta segurança é o Órgão Especial (cf. art. 158, inciso IV, letra "e", item 1 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; art. 3º, inciso I, letra "e" do Regimento Interno). - Diversamente do afirmado pelas autoridades coatoras houve violação a pretendido direito líquido e certo dos Impetrantes, uma vez que nova legislação, que lhe foi aplicada, possibilitou a violação de direitos adquiridos, com prejuízos irreparáveis, uma vez que se trata de direito alimentar e a prova foi pré-constituída.

Ementa

Competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado.