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MS 817/99, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR DIREITOS ADQUIRIDOS NAS CLÁUSULAS PÉTREAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 817/99.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DE SUBTETO POR DECRETO ADMINISTRATIVO — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998 - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR DIREITOS ADQUIRIDOS NAS CLÁUSULAS PÉTREAS

Recurso
MS 817/99
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, concede-se a segurança (julga-se procedente o pedido) pelas razões adiante indicadas. - Inexiste qualquer regulamentação dos novos dispositivos da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI da Constituição da República. - O Decreto nº 25.168/99, foi editado com base na Emenda Constitucional nº 19/98. - O citado dispositivo constitucional submeteu todo o sistema remuneratório nas entidades federativas de todos os níveis, referidos textualmente, a um certo e único teto, qual seja o ganho relativo ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado em lei de iniciativa conjunta dos presidentes dos três Poderes e da Câmara dos Deputados. - Não se autorizou a adoção de subtetos. - O Supremo Tribunal Federal, já decidiu que tal dispositivo constitucional não é auto-executável conforme se verifica de sua 3ª Sessão Administrativa, realizada aos 24 de junho de 1998, com o comparecimento integral dos seus Membros, que abaixo se transcreve, "verbis": "1º - deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, CARLOS VELLOSO, MARCO AURÉLIO e ILMAR GALVÃO, que não são auto aplicáveis as normas dos art. 37, XI e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os art. 3º e 5º, respectivamente da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto - nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa co njunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também, até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 1998, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado, no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal." - A Impetrante é hoje viúva, de falecido fiscal de rendas, satisfez todas as condições legais a fim de perceber proventos e pensões, na qualidade de funcionários que foram do Estado do Rio de Janeiro e, para tanto, contribuíram anos a fio para ter o direito de perceber proventos e pensão. - Reduzindo o valor do que a Impetrante vinha percebendo, está a Administração locupletando-se com a jactura da Impetrante, usufruindo vantagem ilícita, em enriquecimento sem causa. - Evidente, também, que o novo Decreto nº 25.168/99 pretendeu aplicar normas legais editadas para a ordem constitucional anterior, à nova realidade resultante da Emenda Constitucional nº 19/98, onde os tetos e subtetos reger-se-iam pela antiga redação da Constituição da República, como bem ressaltou o ilustre Procurador-Geral de Justiça. - Enquanto não editada a nova lei formal a que alude a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal é de aplicar-se a situação anteriormente existente, não se podendo alterar o que vinha a Impetrante recebendo, até o momento, como proventos. - É flagrante a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 25.168/99. - O ilustre Procurador-Geral de Justiça, Dr. BERNARDO BUARQUE SCHILLER ao proferir parecer no MS nº 817/99 assim se pronunciou: "Afora o anteriormente colocado a demonstrar a impossibilidade de aplicar-se novos limitadores ao que vem sendo recebido pela Impetrante, temos que a mesma, na realidade, recebe duas pensões, de distintas fontes pagadoras, para as quais o instituidor das pensões contribuiu com dupla fonte de custeio, descontando de seus vencimentos as contribuições necessárias ao recebimento das vantagens que,

Ementa

Impossibilidade do poder constituído derivado, por emenda constitucional, atingir direitos adquiridos inseridos nas cláusulas pétreas da Constituição da República. - Violação do direito líquido e certo da Impetrante, a alterar situação jurídica consolidada e pré-constituída ao Decreto administrativo.